Acórdão · TJSP

4002169-82.2025.8.26.0011

Embargos De DeclaraçãO12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI31 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil teve apelação negada por unanimidade (12ª Câmara TJSP, Rel. Malfatti): dois empréstimos em 3 min + PIX sequencial = desvio de perfil notório; Súmula 479/STJ; restituição simples R$6.559 + moral R$10k.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros fraudadores contrataram dois empréstimos em nome da consumidora (contratos realizados com diferença de 3 minutos) e transferiram via PIX o valor para conta de terceiro, sem que a autora tenha participado ou se beneficiado das operações

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Contratacao Desvio Perfil Sumula479

    Banco não comprovou regularidade das contratações; dois empréstimos com 3 min de diferença + PIX a terceiro configuraram desvio de perfil notório e defeito do serviço, incidindo Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Beneficio Previdenciario Subsistencia

    Descontos indevidos comprometeram benefício previdenciário (verba alimentar); dano moral in re ipsa mantido em R$10.000 com fundamento em violação da boa-fé e insistência do banco em Juízo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Sem Compensacao Valores Transferidos A Terceiro

    Autora não se beneficiou dos valores dos empréstimos, que foram imediatamente transferidos a terceiro em continuidade à fraude; afastada compensação, mantida restituição simples.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Banco

    Tese de fortuito externo rejeitada porque a fraude explorou fragilidade do sistema de segurança do próprio banco, caracterizando fortuito interno conforme Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valores Creditados

    Compensação afastada pois os valores creditados na conta da autora foram imediatamente desviados a terceiro fraudador, sem qualquer apropriação pela consumidora.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; aplicada diretamente para afastar a tese de fortuito externo e fixar o dever de indenizar.

  • Art Cdc14

    Base do defeito na prestação do serviço bancário ao permitir contratações e transferência atípicas sem verificação adequada; combinado com Súmula 479/STJ para responsabilização objetiva.

  • TJSP1007798-90.2024.8.26.0248

    Precedente da própria Turma (Rel. Malfatti, 12ª Câmara, 12/02/2026) com fatos idênticos — empréstimos + PIX sequencial, desvio de perfil — usado para uniformizar o resultado e o quantum de R$10.000 de danos morais.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as contratações foram realizadas regularmente pela autora a partir de instrução de terceiros, mas não trouxe prova válida além de extratos e telas sistêmicas, insuficientes diante do notório desvio de perfil.
  • Banco alegou que disponibilizou o valor do troco como indício de regularidade, mas o acórdão afastou: os valores foram integralmente transferidos a terceiro em continuidade à fraude, sem benefício à autora.
  • Banco invocou fortuito externo, mas o acórdão aplicou Súmula 479/STJ: terceiro logrou realizar empréstimos e transferências aproveitando-se da fragilidade do sistema de segurança do banco, configurando fortuito interno.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas, apresentando apenas extratos e telas sistêmicas insuficientes, o que determinou o reconhecimento da nulidade dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos da conta corrente
  • ·comprovantes de transferência de valores
  • ·telas sistêmicas das contratações
  • ·petição inicial (evento 1, INIC1)
  • ·contestação (evento 30, CONTES1)
  • ·sentença (evento 46, SENT1)
  • ·contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1)

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
2ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros
Colegiado
Relator / Juiz
RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
Competência
Cível
Data de autuação
12 ago 2025
Última movimentação
5 mar 2026
Valor da causa
R$ 0,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas (Direito Civil), Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - PINHEIR01A05CIV -> TJSP

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4002169-82.2025.8.26.0011/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
12ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
5 mar 2026
Última movimentação
16 abr 2026
Valor da causa
R$ 0,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Conclusos para decisão/despacho - DP2UPJ -> CPRV1205S

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eproc·atualizado em 22/04/2026

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