Acórdão · TJSP

4001506-79.2025.8.26.0223

Falsa central de atendimentoConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara nega provimento à Nu Financeira por unanimidade: falsa central com empréstimo+PIX atípicos = fortuito interno, Súmula 479 STJ; dano moral R$5k; sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como colaborador da instituição financeira (Nu Financeira), informando sobre supostas operações bancárias suspeitas, após o que foram realizados empréstimo, transferências e compras sem autorização da autora.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 957,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.957,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Sistema Seguranca Operacoes Atipicas Fortuito Interno

    Operações de altos valores em curto espaço de tempo não bloqueadas pelo sistema configuraram falha no serviço; Súmula 479 STJ aplicada; fortuito interno prevaleceu independentemente do uso de senha pessoal.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaSenha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral In Re Ipsa Falha Seguranca Bancaria

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela omissão no dever de segurança, mas quantum reduzido de R$8.000 (sentença) para R$5.000 pelo acórdão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Uso Senha Pessoal

    Tese de fortuito externo (art. 14, §3º, II CDC) rejeitada pois o uso de senha pessoal não afasta responsabilidade objetiva da instituição em fraudes de terceiros — fortuito interno prevalece pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralParcialParcial
    Reducao Quantum Dano Moral

    Banco obteve redução parcial do dano moral de R$8.000 para R$5.000, mas pedido de total afastamento ou redução maior foi negado; valor final mantido com base na proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro caracterizada como fortuito interno, afastando a excludente do art. 14, §3º, II CDC.

  • STJ1.199.782-PR

    Recurso repetitivo do STJ citado como base doutrinária da responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros, reforçando a aplicação da Súmula 479 ao caso concreto.

  • STJ1.245.550-MG

    Estabeleceu que a instituição bancária é responsável pela segurança das operações de seus clientes, sendo irrelevante discutir culpa em fraude bancária — aplicado para rejeitar a tese de fortuito externo.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o uso de senha pessoal da autora afastaria sua responsabilidade; tribunal rebateu afirmando que a Súmula 479 STJ torna irrelevante o uso de senha — o fortuito interno prevalece e a responsabilidade é objetiva.
  • Banco invocou fortuito externo (art. 14, §3º, II CDC); tribunal rejeitou por entender que operações de altos valores em curto espaço de tempo eram nitidamente suspeitas e o sistema de segurança falhou ao não as bloquear.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A ementa registra expressamente 'ausência de prova de que a instituição recorrente tenha agido com as cautelas necessárias', impondo ao banco o ônus de demonstrar atuação preventiva adequada, que não foi cumprido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência (evento 1, OUT16)
  • ·fls. 06 - evento 1, INIC1
  • ·solução administrativa infrutífera (evento 1, OUT17)
  • ·Sentença evento 43, SENT1
  • ·evento 1, INIC1
  • ·evento 52, APELAÇÃO1
  • ·evento 60, CONTRAZAP1

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ
Competência
Cível
Data de autuação
11 set 2025
Última movimentação
5 fev 2026
Valor da causa
R$ 21.306,15
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARUJA01A04CIV -> TJSP

Processos relacionados
4001506-79.2025.8.26.0223/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
38ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
5 fev 2026
Última movimentação
16 abr 2026
Valor da causa
R$ 21.306,15
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 15, 16

Processos relacionados
4001506-79.2025.8.26.0223/SP
eproc·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).