4001506-79.2025.8.26.0223
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara nega provimento à Nu Financeira por unanimidade: falsa central com empréstimo+PIX atípicos = fortuito interno, Súmula 479 STJ; dano moral R$5k; sem voto vencido.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como colaborador da instituição financeira (Nu Financeira), informando sobre supostas operações bancárias suspeitas, após o que foram realizados empréstimo, transferências e compras sem autorização da autora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Sistema Seguranca Operacoes Atipicas Fortuito Interno
Operações de altos valores em curto espaço de tempo não bloqueadas pelo sistema configuraram falha no serviço; Súmula 479 STJ aplicada; fortuito interno prevaleceu independentemente do uso de senha pessoal.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaSenha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorParcialDano Moral In Re Ipsa Falha Seguranca Bancaria
Dano moral reconhecido in re ipsa pela omissão no dever de segurança, mas quantum reduzido de R$8.000 (sentença) para R$5.000 pelo acórdão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Uso Senha Pessoal
Tese de fortuito externo (art. 14, §3º, II CDC) rejeitada pois o uso de senha pessoal não afasta responsabilidade objetiva da instituição em fraudes de terceiros — fortuito interno prevalece pela Súmula 479 STJ.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralParcialParcialReducao Quantum Dano Moral
Banco obteve redução parcial do dano moral de R$8.000 para R$5.000, mas pedido de total afastamento ou redução maior foi negado; valor final mantido com base na proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro caracterizada como fortuito interno, afastando a excludente do art. 14, §3º, II CDC.
- STJ1.199.782-PR
Recurso repetitivo do STJ citado como base doutrinária da responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros, reforçando a aplicação da Súmula 479 ao caso concreto.
- STJ1.245.550-MG
Estabeleceu que a instituição bancária é responsável pela segurança das operações de seus clientes, sendo irrelevante discutir culpa em fraude bancária — aplicado para rejeitar a tese de fortuito externo.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o uso de senha pessoal da autora afastaria sua responsabilidade; tribunal rebateu afirmando que a Súmula 479 STJ torna irrelevante o uso de senha — o fortuito interno prevalece e a responsabilidade é objetiva.
- Banco invocou fortuito externo (art. 14, §3º, II CDC); tribunal rejeitou por entender que operações de altos valores em curto espaço de tempo eram nitidamente suspeitas e o sistema de segurança falhou ao não as bloquear.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A ementa registra expressamente 'ausência de prova de que a instituição recorrente tenha agido com as cautelas necessárias', impondo ao banco o ônus de demonstrar atuação preventiva adequada, que não foi cumprido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência (evento 1, OUT16)
- ·fls. 06 - evento 1, INIC1
- ·solução administrativa infrutífera (evento 1, OUT17)
- ·Sentença evento 43, SENT1
- ·evento 1, INIC1
- ·evento 52, APELAÇÃO1
- ·evento 60, CONTRAZAP1
Capa do processo
1ª instância
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARUJA01A04CIV -> TJSP
2ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 15, 16
Inteiro teor
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