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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4001506-79.2025.8.26.0223/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

RELATÓRIO

VISTOS.

 

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. Sentença (evento 43, SENT1), cujo relatório desde já fica adotado, proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, que julgou procedentes os pedidos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que G. D. S. P. promove contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) declarar inexigível o débito cobrado na fatura de setembro/2025 no valor de R$ 10.349,15 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), e, em consequência, tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) condenar a ré à restituição da quantia de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), corrigida monetariamente e com acréscimo de juros de mora, na forma legal, ambos contados a partir do desembolso; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data, com juros de mora, na forma legal, contados a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado.” (evento 43, SENT1).

Apela a parte ré (evento 52, APELAÇÃO1), buscando o provimento do recurso e a reforma do julgado para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Sustenta, para tanto, que não teria havido falha na prestação dos seus serviços, uma vez que as transações impugnadas pela autora teriam sido realizadas com a utilização de senha pessoal. Salienta que a hipótese dos autos diria respeito a fortuito externo, com a incidência do disposto no art. 14, § 3º, II do CDC. Aduz que teria conseguido a restituição parcial dos valores descontados da conta da autora, por meio de Mecanismo Especial de Devolução (MED). Assevera que não haveria dano indenizável na espécie, haja vista a ausência de ilícito cometido pelo requerido. Subsidiariamente pleiteia pela redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral.

Recurso tempestivo, preparado e respondido (evento 60, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Voto nº 20702

2. Cumpre destacar, de proêmio, que o caso em análise é regido pela legislação consumerista e isso, pois, na relação estabelecida entre as partes, além de destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela instituição requerida, a parte autora assume evidente posição de vulnerabilidade, hipossuficiência esta que é equilibrada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na linha, pois, do quanto disposto no § 2º, do artigo 3º, do mesmo CDC e no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao mérito, narra a autora que teria recebido ligação telefônica de pessoa que se identificou como colaborador da instituição requerida (evento 1, OUT15), informando-a a respeito da realização de inúmeras operações bancárias seguidas de vultosos valores em sua conta.

A autora afirma que após o término da ligação, notou que teria sido realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com a transferência de R$ 4.556,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais) em favor de “Ricardo Sanatana Sil” e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para “Levelup Capital Jo” (fls. 06 - evento 1, INIC1) e a realização de compra junto a empresa “IFood”, no montante de R$ 1.491,92 (mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).

Em razão do ocorrido, a parte demandante buscou obter solução para o problema narrado na via administrativa, que restou infrutífera (evento 1, OUT17), bem como procurou a autoridade policial que lavrou o devido Boletim de Ocorrência (evento 1, OUT16).

In casu, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, a MM. Magistrada de primeiro grau ponderou:

Restou incontroverso nos autos que, por descontrole e equívoco das medidas de segurança da ré, houve a contratação de crédito via pix, realização de compras e transferências em nome da parte autora sem a sua anuência e, principalmente, em total dissonância com a rotina financeira até então realizada (transferências de valores altos, num curto espaço de tempo).

Verifica-se, claramente, que o sistema de segurança foi inoperante para atestar sequência de transferências, com claro ataque à conta bancária da requerente.

Se a própria ré, como forma de atrair o maior número de correntistas e de se sujeitar à concorrência, coloca à disposição do consumidor os métodos para fácil obtenção do dinheiro depositado, tem o dever, em contrapartida, de manter os meios para segurança do patrimônio de seus clientes e para preservação de sua própria responsabilidade.

No entanto, partindo do pressuposto ou mesmo da presunção absoluta de que o sistema de transações via pix está imune a fraudes, a ré, sem levar em conta as aspirações do parceiro contratual, afastando-se dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação e sem atuar refletindo na posição do consumidor prejudicado, não atuou de forma precisa e necessária para evitar o golpe que transitava na conta corrente da consumidora.

Por isso, seja porque o sistema de segurança foi implantado pela instituição financeira, que tem o dever de mantê-lo atualizado para evitar que situações como a presente aconteça, seja porque não se mostrou nem se demonstrou que a requerente foi decisivamente a autora ou partícipe da fraude, é inegável que a falha da prestação do serviço deve ser imputada ao banco réu, à luz da regra do art. 14, § 3º, do CDC, com aplicação da chamada teoria do risco profissional, derivada do princípio de que quem aufere os cômodos ou lucros deve suportar os correlatos ônus.

E, como consequência lógica e legal, deve ser declarado inexigível o débito de R$ R$ 10.349,15, bem como deverá a parte ré restituir a quantia de R$ 957,00.

Por fim, entendo que a ré deve responder civilmente pela compensação do dano extrapatrimonial.
” (evento 43, SENT1).

Com efeito, não obstante a juridicidade das razões suscitadas na apelação interposta pela parte requerida, força é convir que a manutenção do Decisum é medida que se aplica.

E isto porque, a fraude é incontroversa, não importando no caso em testilha, que a operação questionada pela consumidora tenha sido realizada com a senha pessoal da requerente, tampouco é o caso de transferir a responsabilidade da instituição ré para a parte autora.

Aliás, não se pode perder de vista que tal ânsia na realização de inúmeras operações e transferências de valores é notoriamente compatível com as práticas criminosas.

Dessa feita, evidenciada a ausência de cautela da requerida por não ter acionado seus mecanismos de segurança contra o ilícito praticado contra a autora, em operações nitidamente suspeitas, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira em repor todo o prejuízo material sofrido por ela, pois evidente a falha na prestação de serviço.

Como é cediço, os sistemas eletrônicos das instituições financeiras não são à prova de falhas.

Do mesmo modo, a natureza objetiva da responsabilidade da ré, atuante no sistema bancário, impõe que ela assuma o risco inerente à tal atividade, por não ter conseguido coibir a livre ação dos criminosos.

Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento dominante no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. A instituição financeira, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa.

Esse é o entendimento de Rui Stoco:

(...) o banco, como depositário do numerário confiado à sua guarda, responde por esses valores, independentemente de qualquer indagação ou circunstância, por força da teoria da guarda da coisa, quando assume obrigação de guardar e manter a incolumidade do bem, tendo em vista que a responsabilidade deve recair sobre quem aufere os lucros com a utilização da riqueza alheia. De sorte que, se houver estelionato, fraude, furto ou roubo, de modo a privar o correntista dos valores depositados, a responsabilidade do banco é objetiva, não se indagando acerca da culpa.” (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 627).

Assim, também, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que:

as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp n. 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).

Mais recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 daquele Tribunal Superior, a saber: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em suma, “a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes(REsp n. 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17-03-2015, STJ), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.

Como se sabe, o CDC deu cumprimento ao mandamento constitucional do artigo 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção do consumidor; e o mandamento ínsito no artigo 170 da CF de 1988, que considera princípio de ordem econômica, a defesa do consumidor.

Exsurge, dessa forma, o dever de a ré ressarcir integralmente os prejuízos materiais sofridos pela autora, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem, tampouco, em sua culpa concorrente.

À guisa de conclusão, é salutar trazer à baila que a ré deve responder pelos constrangimentos e prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela demandante.

Desnecessário se fazer prova quanto à ocorrência do dano moral tendo em vista que este é “in re ipsa”, existindo somente pela ofensa, em especial, pela omissão no dever de segurança que se espera da requerida.

Não se pode olvidar, ainda, que a falha na prestação do serviço importa na quebra de confiança no sistema, abalando o relacionamento havido entre as partes, ocasionando intempéries à correntista.

No que concerne a fixação do montante indenizatório, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso(REsp n. 173.366-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 03.12.1998, STJ).

Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo que o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem se ajusta a hipótese dos autos não sendo o caso de redução do valor.

Por derradeiro, mantido o ônus sucumbencial tal como definido pela r. Sentença hostilizada, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos do art. 1026, § 2° do CPC.

Considera-se pré-questionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 

Sem prejuízo, deixo de aplicar a majorante ínsita no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora já foram fixados no patamar legal máximo.

3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em sendo este o entendimento dos demais, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Apelação Nº 4001506-79.2025.8.26.0223/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL - OPERAÇÕES BANCÁRIAS DECORRENTES DE FRAUDE - RECONHECIMENTO - GOLPE DA FALSA CENTRAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE TENHA AGIDO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA REQUERIDA - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE ALTOS VALORES - RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO IN RE IPSA - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 31/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Nº 4001506-79.2025.8.26.0223/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 23:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 38ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

Votante: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

Votante: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Votante: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA



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