Acórdão · TJSP

1204779-51.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. BOTTO MUSCARI11 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado contratado por mãe em nome de menor BPC/LOAS sem autorização judicial: nulidade declarada, restituição simples (boa-fé da financeira), dano moral afastado por conduta ilícita da própria representante legal.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado e seguro prestamista contratados pela representante legal (mãe) de menor absolutamente incapaz (10 anos, beneficiário BPC/LOAS) sem autorização judicial, com descontos indevidos no benefício assistencial do menor.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Outro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

conduta_ilicita_representante_legal_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Nulidade Contrato Menor Incapaz Sem Autorizacao Judicial

    Contrato declarado nulo por força do art. 1.691 CC (ausência de autorização judicial), com restituição simples autorizada pela boa-fé da financeira e compensação do valor recebido pela genitora.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Conduta Ilicita Representante Legal

    Dano moral afastado porque a própria representante legal contratou voluntariamente e depois invocou vício por ela mesma criado, afastando ilicitude imputável exclusivamente à financeira.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios 10 Porcento Valor Condenacao

    Sucumbência recíproca mantida com honorários fixados em 10% do valor da condenação, corrigindo a sentença de 1º grau que calculara sobre o valor da causa.

  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro afastada porque a financeira demonstrou erro justificável — contratações provocadas voluntariamente pela própria genitora do autor, afastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse De Agir

    Preliminar rejeitada pois esgotamento da via administrativa não é pressuposto legal para ajuizamento de ação consumerista.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Advocacia Predatoria

    Alegação de advocacia predatória afastada porque a petição inicial narra fatos concretos relevantes; mera atuação em demandas semelhantes não configura abuso processual.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc1.691

    Fundamento central da nulidade: veda que pais contraiam obrigações em nome dos filhos além da simples administração sem autorização judicial, determinando a declaração de nulidade do contrato consignado.

  • Earesp676.608/RS

    Parâmetro para avaliar restituição dobrada; afastado no caso porque a financeira provou erro justificável pela contratação voluntária da genitora, resultando em restituição simples.

  • TJSP1012134-45.2024.8.26.0602

    Precedente da 17ª Câmara citado como orientação análoga (empréstimo consignado por representante legal de menor sem autorização judicial, nulidade, restituição simples, sem dano moral), reforçando o resultado adotado.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou EAREsp 676.608/RS para obter devolução dobrada; banco demonstrou que a genitora contratou voluntariamente, configurando erro justificável que afasta a restituição dobrada.
  • Autor alegou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; acórdão reconheceu que a própria representante legal agiu em desacordo com o art. 1.691 CC, afastando o nexo de imputação exclusiva à financeira.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A genitora/representante legal contratou sem prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 CC, ônus que pesou contra o autor ao limitar a restituição à forma simples e afastar o dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Jovem
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·certidão de nascimento (fls. 22)
  • ·seguro prestamista (fls. 111/112)
  • ·crédito consignado (fls. 113/119)
  • ·contratações pela genitora (fls. 120/121)
  • ·valor recebido pela genitora (fls. 122)
  • ·MP sem fundamento para intervenção (fls. 175)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Juliana Nobre Correia
Competência
Cível
Data de autuação
9 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.812,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
BOTTO MUSCARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.812,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).