Acórdão · TJSP

1176492-15.2023.8.26.0100

Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco responde por 80% em golpe de falsa central (R$33k): sem biometria, sem contrato assinado, sem histórico de perfil — falha estrutural de monitoramento confirmada em vítima idosa hipervulnerável.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 33.068,16
Divisão da responsabilidade
Concorrente · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da Falsa Central de Atendimento: terceiros ligaram para a vítima se passando por funcionário do banco, obtiveram dados sensíveis, contrataram empréstimo pessoal de R$ 33.068,16 em nome da autora e transferiram os valores para contas desconhecidas.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Atipicas Emprestimo Fraudulento

    Banco não apresentou contrato assinado, biometria, gravação ou histórico de perfil; sequência empréstimo+transferências sucessivas não foi bloqueada, configurando falha estrutural sob Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialParcialParcial
    Culpa Concorrente 80 Banco 20 Autora Hipervulnerabilidade

    Culpa concorrente reconhecida com assimetria 80/20 justificada pela hipervulnerabilidade da idosa e pela natureza estrutural da falha do banco versus indução circunstancial da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Teoria Assercao

    Ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: legitimidade aferida pela narrativa da inicial que imputa diretamente ao banco falha na segurança.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social

    Tese de fortuito externo rejeitada porque golpe de falsa central é risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), atraindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ e REsp 1.995.458/SP.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Igualitaria 50 50

    Repartição igualitária rejeitada pois falha do banco é estrutural e falha da autora é circunstancial; hipervulnerabilidade da idosa justifica assimetria 80/20.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Correcao Monetaria Desde Citacao Nao Desde Desembolso

    Correção monetária fixada desde cada desembolso (efetivo prejuízo), não desde a citação, conforme Súmula 43/STJ.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

  • STJ1.995.458/SP

    Estabeleceu que vulnerabilidade do sistema que admite operações atípicas viola dever de segurança, confirmando falha na prestação de serviço pelo Bradesco.

  • STJ2.052.228/DF

    Definiu o dever de monitorar e obstar movimentações que destoam do perfil do consumidor em valores, frequência e objeto, refutando a tese do banco de impossibilidade de vigilância.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o golpe do falso funcionário configura fortuito externo que rompe nexo causal; acórdão rebateu afirmando que fraudes por engenharia social são fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo responsabilidade objetiva.
  • Banco alegou uso regular de credenciais de segurança; acórdão rebateu destacando que a contestação veio apenas com contrato social e procuração, sem contrato assinado, gravação, filmagem ou prova de autenticação biométrica.
  • Banco alegou que não lhe cabe controlar movimentação financeira dos clientes; acórdão rebateu com o dever legal de monitorar transações atípicas por valor, frequência e objeto, conforme REsp 2.052.228/DF (Min. Nancy Andrighi).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou histórico de extratos anteriores ao golpe para demonstrar que as movimentações eram compatíveis com o padrão da autora, lapso que pesou contra o banco na confirmação da atipicidade.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não trouxe contrato assinado, gravação, filmagem ou biometria para provar manifestação válida de vontade da autora na contratação do empréstimo fraudulento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 33/34 – boletim de ocorrência
  • ·extratos de fls. 21/23
  • ·contrato social da ré (fls. 125/149)
  • ·procuração (fls. 125/149)
  • ·sentença fls. 224/232
  • ·razões recursais fls. 236/257
  • ·preparo fls. 273/274
  • ·contrarrazões fls. 263/272

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 31ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gisele Valle Monteiro da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
13 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.068,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.068,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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