1168104-26.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Banco Itaú perde por preclusão probatória: deixou de custear honorários periciais grafotécnicos, inviabilizando prova de autenticidade de assinaturas em consignados (Tema 1061 STJ); devolução simples por modulação EAREsp 676.608.
O que foi julgado
Empréstimos consignados não contratados pela autora (aposentada/pensionista do INSS), com descontos indevidos em benefício previdenciário. Banco não comprovou autenticidade das assinaturas após impugnação, com preclusão da prova pericial grafotécnica.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaPreclusao Pericial Grafotecnica Onus Banco
Banco deixou de custear honorários do perito grafotécnico, gerando preclusão e transferindo o ônus probatório (CPC art. 429 II e Tema 1061 STJ) de forma irremediável contra si.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaDevolucao Simples Contrato Anterior Modulacao Earsp 676608
Contratos firmados em 2017 e 2019, anteriores a 30/03/2021, exigem prova de má-fé do fornecedor para dobro; ausência dessa prova determinou devolução simples.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Minima Autora Honorarios Banco 10pct Valor Causa
Sucumbência mínima da autora (apenas dobro afastado) levou à condenação do banco em custas e honorários de 10% sobre valor da causa, afastando a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
- Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Em Dobro Cdc Art42
Pedido de devolução em dobro rejeitado pois contratos são anteriores à modulação de 30/03/2021 e não há prova de má-fé do fornecedor.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaRegularidade Contratacoes Assinatura Presencial
Alegação de regularidade das contratações rejeitada pois a preclusão da prova pericial grafotécnica impediu o banco de comprovar autenticidade das assinaturas.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA
Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre o banco (CPC arts. 6º, 368 e 429 II), sendo decisivo para a condenação após preclusão pericial.
- Earesp676.608/RS
Modulou efeitos da devolução em dobro (CDC art. 42): contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé, determinando devolução simples no caso concreto.
- Art Cpc429, II
Dispositivo que atribui ao produtor do documento o ônus de provar autenticidade quando impugnada, base processual direta para a preclusão em desfavor do banco.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou necessidade de perícia grafotécnica para comprovar fraude; o banco não recolheu os honorários do perito, gerando preclusão que pesou contra si próprio, confirmando a invalidade dos contratos.
- O banco resistiu ao dobro argumentando anterioridade dos contratos à modulação STJ; o tribunal acolheu, exigindo prova de má-fé não produzida pela autora, resultando em devolução simples.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco deixou de custear os honorários do perito grafotécnico determinado para verificar autenticidade das assinaturas, gerando preclusão que inviabilizou sua defesa e foi decisiva para a procedência parcial.
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não comprovou má-fé do fornecedor necessária para devolução em dobro de cobranças anteriores a 30/03/2021, resultando em devolução simples.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 574425126 - fls. 171/175
- ·Proposta crédito R$568,33 72x - fls. 171/175
- ·CCB nº 590681205 - fls. 176/179
- ·Proposta crédito R$634,16 48x - fls. 178/179
- ·Comprovante transferência - fl. 112
- ·Comprovante transferência - fl. 111
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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