Acórdão · TJSP

1168104-26.2023.8.26.0100

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ11 dez 2025
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Itaú perde por preclusão probatória: deixou de custear honorários periciais grafotécnicos, inviabilizando prova de autenticidade de assinaturas em consignados (Tema 1061 STJ); devolução simples por modulação EAREsp 676.608.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados não contratados pela autora (aposentada/pensionista do INSS), com descontos indevidos em benefício previdenciário. Banco não comprovou autenticidade das assinaturas após impugnação, com preclusão da prova pericial grafotécnica.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Preclusao Pericial Grafotecnica Onus Banco

    Banco deixou de custear honorários do perito grafotécnico, gerando preclusão e transferindo o ônus probatório (CPC art. 429 II e Tema 1061 STJ) de forma irremediável contra si.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Devolucao Simples Contrato Anterior Modulacao Earsp 676608

    Contratos firmados em 2017 e 2019, anteriores a 30/03/2021, exigem prova de má-fé do fornecedor para dobro; ausência dessa prova determinou devolução simples.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Minima Autora Honorarios Banco 10pct Valor Causa

    Sucumbência mínima da autora (apenas dobro afastado) levou à condenação do banco em custas e honorários de 10% sobre valor da causa, afastando a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.

  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Em Dobro Cdc Art42

    Pedido de devolução em dobro rejeitado pois contratos são anteriores à modulação de 30/03/2021 e não há prova de má-fé do fornecedor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Regularidade Contratacoes Assinatura Presencial

    Alegação de regularidade das contratações rejeitada pois a preclusão da prova pericial grafotécnica impediu o banco de comprovar autenticidade das assinaturas.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA

    Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre o banco (CPC arts. 6º, 368 e 429 II), sendo decisivo para a condenação após preclusão pericial.

  • Earesp676.608/RS

    Modulou efeitos da devolução em dobro (CDC art. 42): contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé, determinando devolução simples no caso concreto.

  • Art Cpc429, II

    Dispositivo que atribui ao produtor do documento o ônus de provar autenticidade quando impugnada, base processual direta para a preclusão em desfavor do banco.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou necessidade de perícia grafotécnica para comprovar fraude; o banco não recolheu os honorários do perito, gerando preclusão que pesou contra si próprio, confirmando a invalidade dos contratos.
  • O banco resistiu ao dobro argumentando anterioridade dos contratos à modulação STJ; o tribunal acolheu, exigindo prova de má-fé não produzida pela autora, resultando em devolução simples.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco deixou de custear os honorários do perito grafotécnico determinado para verificar autenticidade das assinaturas, gerando preclusão que inviabilizou sua defesa e foi decisiva para a procedência parcial.

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou má-fé do fornecedor necessária para devolução em dobro de cobranças anteriores a 30/03/2021, resultando em devolução simples.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 574425126 - fls. 171/175
  • ·Proposta crédito R$568,33 72x - fls. 171/175
  • ·CCB nº 590681205 - fls. 176/179
  • ·Proposta crédito R$634,16 48x - fls. 178/179
  • ·Comprovante transferência - fl. 112
  • ·Comprovante transferência - fl. 111

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 12ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI
Competência
Cível
Data de autuação
29 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.565,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.565,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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