Acórdão · TJSP

1165660-83.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO3 dez 2025
Falsa central de atendimentoSantanderEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)TED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: vítima contratou empréstimo e fez TED de R$9.990 sob engenharia social; extratos provam operações similares anteriores, afastando atipicidade e nexo causal — precedente forte para defesa do Santander.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposta funcionária do banco alertando sobre compra fraudulenta, foi induzida a contratar empréstimo pessoal e realizar TED para conta de terceiro

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Engenharia Social

    Vítima seguiu instruções de fraudador e realizou voluntariamente empréstimo e TED, configurando culpa exclusiva que quebra o nexo causal (CDC art. 14 §3º); extratos demonstraram operações similares anteriores afastando atipicidade flagrante.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Prova da origem da ligação telefônica foi considerada desnecessária pois a controvérsia central é a conduta do consumidor, não a origem da chamada; CPC art. 355 I aplicado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Sumula 479

    Súmula 479/STJ afastada porque a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor via engenharia social, não por falha no sistema de segurança do banco — excludente do CDC art. 14 §3º prevaleceu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Bloquear Operacao Atipica

    Extratos bancários (fls. 73/75) demonstraram operações de valores similares nos dias anteriores (PIX R$2.400, R$1.900, débito R$5.189,10), tornando o TED de R$9.990 não flagrantemente atípico para exigir bloqueio automático.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao No Perfil VitimaLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 caput e §3º

    Fundamento central da decisão: responsabilidade objetiva do banco afastada pela excludente de culpa exclusiva do consumidor, quebrando o nexo causal e determinando improcedência integral.

  • Art Cpc355 I

    Sustentou a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, confirmando que julgamento antecipado era adequado diante dos elementos suficientes nos autos.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a ligação veio do número oficial (11) 4004-3535; acórdão rebateu que a origem da chamada é irrelevante — o que importa é a conduta do consumidor ao seguir instruções de desconhecido sem verificar pelos canais oficiais.
  • Autor alegou atipicidade da transação; banco demonstrou via extratos (fls. 73/75) que nos dias anteriores houve PIX de R$2.400, R$1.900 e compra de R$5.189,10, afastando a flagrante atipicidade exigível para bloqueio automático.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova técnica de que a transação destoava flagrantemente do seu perfil; os próprios extratos juntados (fls. 73/75) contrariaram sua alegação, beneficiando o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 73/75
  • ·sentença de fls. 154/155
  • ·contestação a fls. 76/87
  • ·tutela de urgência deferida fls. 125
  • ·apelação fls. 158/169
  • ·contrarrazões fls. 174/177
  • ·réplica a fls. 128/139

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gustavo Coube de Carvalho
Competência
Cível
Data de autuação
15 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.709,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.709,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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