Acórdão · TJSP

1161922-87.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO10 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoApp digitalDigital (não especificado)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Furto de celular + acesso ao app Bradesco: 2 empréstimos + 6 PIXs (R$7.362,88); banco responde objetivamente por falha de segurança (Súmula 479); negativação indevida gera dano moral in re ipsa (R$8.000); recurso desprovido — caso desfavorável ao banco sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 7.362,88
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de acesso não autorizado ao aplicativo bancário, contratação de dois empréstimos pessoais e realização de seis transferências via PIX, tudo ocorrido dois dias após o furto do aparelho

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaVitima Aposentado InssOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 7.362,88
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 15.362,88

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca App Furto Celular Emprestimos Pix Fraudulentos

    Banco não comprovou fornecimento de senhas nem falha da vítima; operações atípicas em sequência rápida evidenciaram falha de segurança configurando fortuito interno — responsabilidade objetiva aplicada.

    Requisitos
    Token Digital AusenteBiometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida In Re Ipsa Afasta Sumula 385

    Negativação indevida como primeiro registro restritivo configura dano in re ipsa; Súmula 385 afastada; valor de R$8.000,00 mantido por extrapolar mero aborrecimento (subtração de verba alimentar de menor).

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Astreintes Obrigacoes Fazer Cancelamento Emprestimos Exclusao Negativacao

    Três obrigações de fazer de singelo cumprimento; negativação diária agrava situação da autora; R$500/dia limitado a R$20.000 mantido como razoável e proporcional.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Furto Celular Responsabilidade Estado

    Fraude somente foi possível por falha de segurança do banco; atuação criminosa caracteriza fortuito interno, não externo; banco contribuiu para a consumação do delito.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Celular Desbloqueado Demora Comunicacao

    Banco não comprovou celular desbloqueado nem fornecimento de senhas; devolução PIX em 11/07/2023 prova que vítima contestou transações antes de 1 mês, não após 7 meses como alegado.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Danos Morais Mero Dissabor Valor Minorado

    Negativação indevida, subtração de verba alimentar de menor e cobrança de empréstimos não contratados extrapolam mero aborrecimento; valor de R$8.000,00 mantido como razoável.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.

  • Art Cdc14_caput

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso, definindo defeito como ausência da segurança esperada pelo consumidor.

  • STJ1403554/MS

    Pacificou que inscrição indevida em cadastro negativo configura dano moral in re ipsa, sustentando a condenação por danos morais independente de prova do sofrimento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou inércia de 7 meses da vítima; acórdão identificou devolução PIX de R$0,58 em 11/07/2023 como prova de contestação anterior, refutando completamente o argumento temporal.
  • Banco afirmou que operações usaram credenciais regulares; acórdão determinou que cabia ao banco provar que autora forneceu chaves de acesso, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
  • Banco pediu astreintes por ato de descumprimento; acórdão manteve multa diária pois a negativação indevida lesa a autora a cada dia enquanto não excluída.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar que autora forneceu senhas ou autorizou transações (art. 373, II, CPC), o que determinou o reconhecimento da falha de segurança e responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não trouxe qualquer documento para infirmar a narrativa da autora, permitindo ao acórdão concluir pela verossimilhança das alegações e inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO furto celular fls. 25/26
  • ·extrato operações fls. 18
  • ·extratos pré-fraude fls. 16/17
  • ·negativação fl. 34
  • ·devolução PIX R$0,58 fl. 18
  • ·apelação banco fls. 264/307
  • ·contrarrazões fls. 337/354
  • ·parecer MP fls. 361/372
  • ·preparo fls. 308/309

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sang Duk Kim
Competência
Cível
Data de autuação
8 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.725,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.725,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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