1161922-87.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Furto de celular + acesso ao app Bradesco: 2 empréstimos + 6 PIXs (R$7.362,88); banco responde objetivamente por falha de segurança (Súmula 479); negativação indevida gera dano moral in re ipsa (R$8.000); recurso desprovido — caso desfavorável ao banco sem voto vencido.
O que foi julgado
Furto de celular seguido de acesso não autorizado ao aplicativo bancário, contratação de dois empréstimos pessoais e realização de seis transferências via PIX, tudo ocorrido dois dias após o furto do aparelho
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca App Furto Celular Emprestimos Pix Fraudulentos
Banco não comprovou fornecimento de senhas nem falha da vítima; operações atípicas em sequência rápida evidenciaram falha de segurança configurando fortuito interno — responsabilidade objetiva aplicada.
RequisitosToken Digital AusenteBiometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida In Re Ipsa Afasta Sumula 385
Negativação indevida como primeiro registro restritivo configura dano in re ipsa; Súmula 385 afastada; valor de R$8.000,00 mantido por extrapolar mero aborrecimento (subtração de verba alimentar de menor).
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - AstreintesPró-consumidorAcolhidaManutencao Astreintes Obrigacoes Fazer Cancelamento Emprestimos Exclusao Negativacao
Três obrigações de fazer de singelo cumprimento; negativação diária agrava situação da autora; R$500/dia limitado a R$20.000 mantido como razoável e proporcional.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Furto Celular Responsabilidade Estado
Fraude somente foi possível por falha de segurança do banco; atuação criminosa caracteriza fortuito interno, não externo; banco contribuiu para a consumação do delito.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Celular Desbloqueado Demora Comunicacao
Banco não comprovou celular desbloqueado nem fornecimento de senhas; devolução PIX em 11/07/2023 prova que vítima contestou transações antes de 1 mês, não após 7 meses como alegado.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDanos Morais Mero Dissabor Valor Minorado
Negativação indevida, subtração de verba alimentar de menor e cobrança de empréstimos não contratados extrapolam mero aborrecimento; valor de R$8.000,00 mantido como razoável.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.
- Art Cdc14_caput
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso, definindo defeito como ausência da segurança esperada pelo consumidor.
- STJ1403554/MS
Pacificou que inscrição indevida em cadastro negativo configura dano moral in re ipsa, sustentando a condenação por danos morais independente de prova do sofrimento.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou inércia de 7 meses da vítima; acórdão identificou devolução PIX de R$0,58 em 11/07/2023 como prova de contestação anterior, refutando completamente o argumento temporal.
- Banco afirmou que operações usaram credenciais regulares; acórdão determinou que cabia ao banco provar que autora forneceu chaves de acesso, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
- Banco pediu astreintes por ato de descumprimento; acórdão manteve multa diária pois a negativação indevida lesa a autora a cada dia enquanto não excluída.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar que autora forneceu senhas ou autorizou transações (art. 373, II, CPC), o que determinou o reconhecimento da falha de segurança e responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não trouxe qualquer documento para infirmar a narrativa da autora, permitindo ao acórdão concluir pela verossimilhança das alegações e inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO furto celular fls. 25/26
- ·extrato operações fls. 18
- ·extratos pré-fraude fls. 16/17
- ·negativação fl. 34
- ·devolução PIX R$0,58 fl. 18
- ·apelação banco fls. 264/307
- ·contrarrazões fls. 337/354
- ·parecer MP fls. 361/372
- ·preparo fls. 308/309
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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