Acórdão · TJSP

1149275-60.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO27 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFLigaçãoBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central Nubank: selfie fornecida + 2 boletos atípicos R$13.500; culpa concorrente 50/50 — banco condenado a R$6.750 por falha no monitoramento (Res. BCB 4.893/2021).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 13.500,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de suposta central do Nubank alegando fraude no cartão e foi orientada a enviar selfie aos golpistas, que realizaram dois pagamentos de boleto totalizando R$ 13.500,00

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 6.750,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 6.750,00
Fundamento do afastamento do dano moral

nao_pedido_ou_nao_apreciado

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Culpa Concorrente Selfie Sem Monitoramento Atipico

    Culpa concorrente 50/50: vítima forneceu selfie (imprudência) e banco não detectou 2 boletos sequenciais atípicos de R$13.500 sem alertas ou bloqueio (falha no monitoramento).

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Reconhecida

    Nubank reconhecido como parte legítima por ser prestador de serviços bancários contratados pela autora, com dever de apurar regularidade das transações.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50

    Procedência parcial ensejou sucumbência recíproca: cada parte arca com 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor de decaimento respectivo.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Selfie

    Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada pois o banco falhou no monitoramento de operações flagrantemente atípicas, configurando culpa concorrente e não exclusão da responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Total Por Vazamento

    Inexistência de prova de vazamento de dados pelo banco; dados (CPF, nome, endereço, e-mail) são de fácil obtenção por outras fontes, afastando responsabilidade objetiva integral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central da culpa concorrente 50/50: repartiu a responsabilidade entre banco (falha no monitoramento) e consumidora (fornecimento de selfie), reduzindo condenação de R$13.500 para R$6.750.

  • Art Cdc14_§1

    Responsabilidade objetiva do banco por serviço defeituoso (ausência de segurança esperada) embasou a condenação do banco em 50% do prejuízo apesar da culpa concorrente da vítima.

  • Art Cc389

    Fixou os critérios de correção monetária desde 20/06/2024 e juros de mora a partir da citação sobre o valor de R$6.750, nos termos da Lei 14.905/24.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou com sucesso que dados pessoais mencionados (CPF, nome, endereço, e-mail) são de fácil obtenção por outras fontes e não há prova de extração da base interna do banco, afastando responsabilidade integral.
  • Banco obteve reconhecimento de culpa concorrente ao demonstrar que a vítima forneceu voluntariamente sua selfie aos fraudadores, fragilizando os mecanismos de segurança e contribuindo para o dano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou ter enviado alertas, tentado contato, bloqueado operações ou exigido confirmação adicional diante das operações atípicas, configurando falha comprovada no monitoramento.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova de que dados utilizados no golpe foram extraídos da base do banco, impedindo responsabilização integral e resultando na culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 31/32 — relato do golpe
  • ·extratos fls. 136/222 — perfil da conta
  • ·pagamento SHPP R$8.422,02 fls. 445/447
  • ·contrarrazões fls. 451/455
  • ·sentença fls. 401/405
  • ·apelação fls. 408/420

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 28ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Juliana Pitelli da Guia
Competência
Cível
Data de autuação
16 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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