Acórdão · TJSP

1147924-52.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA26 mar 2026
Falso leilãoNubankApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP absolveu Nu Pagamentos em golpe falso leilão (PIX R$18.900): culpa exclusiva da vítima jovem (29 anos) + demora 3 dias no MED afastam Súmula 479; PagSeguro permanece condenada.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 18.900,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso leilão: terceiro simulou ser loja de leilões online vendendo veículo automotor; vítima realizou PIX de R$ 18.900 para conta fraudulenta acreditando adquirir o bem.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Pix Voluntario Falso Leilao

    Autor (29 anos, usuário de smartphone) realizou PIX voluntariamente sem conferir titularidade da conta recebedora (pessoa física em vez de loja); demora de 3 dias no MED inviabilizou recuperação; culpa exclusiva afasta Súmula 479.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualNeutroAcolhida
    Recurso Adesivo Nao Conhecido Litisconsorte

    PagSeguro interpôs recurso adesivo ao recurso do corréu Nu Pagamentos, violando art. 997 §1º CPC que permite adesão apenas pela parte adversa; não conhecido.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Nu Pagamentos

    Preliminar de ilegitimidade não analisada por prejudicialidade — mérito foi resolvido favoravelmente à Nu Pagamentos pela excludente de culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Instituicao Pagadora

    Súmula 479 afastada pela excludente do art. 14 §3º II CDC: operação foi voluntária pelo próprio correntista jovem sem hipossuficiência técnica relevante; monitoramento deficiente e KYC fraco da conta destino não superaram a culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para absolver a Nu Pagamentos, afastando sua responsabilidade objetiva pelo dano.

  • Sumula Stj479

    Aplicada como regra geral de responsabilidade objetiva, mas expressamente afastada pela excludente do art. 14 §3º II CDC ante a conduta voluntária da vítima.

  • Art Cpc997_§1

    Fundamento exclusivo para não conhecimento do recurso adesivo da PagSeguro, mantendo sua condenação solidária da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que transação de R$18.900 era atípica frente ao histórico máximo de R$160; acórdão rejeitou porque o próprio autor realizou o PIX voluntariamente e poderia ter verificado que a conta receptora estava em nome de pessoa física diversa da suposta loja.
  • Autor imputou ineficiência no MED; acórdão reconheceu que a demora de 3 dias (15/12 para 18/12/2023) na comunicação pelo próprio autor inviabilizou a recuperação dos valores, afastando responsabilidade da Nu Pagamentos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor demorou 3 dias para acionar o MED (15/12 → 18/12/2023), inviabilizando a recuperação dos valores; esse lapso pesou decisivamente para afastar a responsabilidade da Nu Pagamentos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado imediatamente após a fraude
  • ·troca de mensagens fls. 75/85
  • ·conta recebedora em nome de Gabriel Oliveira Patriarca fls. 86
  • ·solicitação MED registrada 18/12/2023 fls. 239/242
  • ·Special Refund encerrado 'Rejeitado Sem saldo'
  • ·protocolos consumidor.gov.br nº 2024.01/00008620592 e 64
  • ·processos nº 5000482-46 e 5000484-16.2024.8.24.0075
  • ·conta classificada 'Risco e Fraude' em 21/12/2023
  • ·documento de identidade autor fls. 67/68

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 15ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLE PARAVANI
Competência
Cível
Data de autuação
12 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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