Acórdão · TJSP

1129021-66.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA25 mar 2026
MotoboyItaúCartão de débitoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe motoboy contra idosa 88 anos: TJSP condena BB+Itaú à restituição integral R$94k por falha grave de monitoramento, afastando culpa concorrente nos danos materiais mas mantendo improcedência do dano moral — útil para defesa em recurso especial.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 94.043,41
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima idosa de 88 anos foi ludibriada por ligação de falso gerente e entregou voluntariamente celular, cartões e senhas a motoboy desconhecido, resultando em mais de 15 transações atípicas somando cerca de R$ 100.000,00 em menos de uma hora.

Marcadores do caso
Vitima IdosaCelular EntregueCartao Fisico EntregueToken EntregueOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 94.043,41
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 94.043,41
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_facilitou_acesso_fraudulento

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Atipicas Perfil Consumidor

    Mais de 15 transações somando ~R$100k em menos de 1h, gritantemente atípicas para o perfil da idosa, caracterizaram defeito no serviço bancário por ausência de monitoramento e bloqueio automático, afastando redução de 50% da sentença.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral Entrega Voluntaria Instrumentos

    Entrega voluntária de celular, cartões e senhas pela vítima configura contribuição relevante para o abalo sofrido, afastando dano moral por não ultrapassar o patamar de dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Itau Provas Documentais Suficientes

    Provas documentais (protocolos, extratos, BO) foram suficientes e incontroversas, dispensando prova oral nos termos do art. 370 CPC, sem violação ao contraditório.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Autenticacao Senha Original Via Publica

    Autenticação por senha em via pública não configura fortuito externo excludente, pois os bancos falharam no dever de monitorar transações gritantemente atípicas independentemente da autenticação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Itau Culpa Exclusiva Uso Token 2fa Alertas Enviados MED Tentado

    Uso de token/2FA e alertas enviados não eximem o banco do dever de bloquear operações destoantes do perfil; MED tentado foi insuficiente diante da atipicidade gritante das transações.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Reducao 50pct Danos Materiais Por Culpa Concorrente Sentenca

    Culpa concorrente da vítima não afasta responsabilidade objetiva integral dos bancos ante falha grave no monitoramento; excludente do art. 12 §3º III CDC exige culpa exclusiva, não concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva dos bancos por fraude bancária como fortuito interno inerente ao risco da atividade, afastando teses de fortuito externo e culpa exclusiva.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, aplicada para condenar ambos os bancos à restituição integral independente de culpa.

  • Art Cdc12_§3_III

    Determinante para afastar a redução de 50% da sentença: excludente de responsabilidade exige culpa exclusiva da vítima ou terceiro, não mera culpa concorrente, impondo restituição integral.

Contrapontos rebatidos

  • BB alegou fortuito externo por autenticação via senha em via pública; o acórdão rebateu afirmando que autenticação por senha ou token não exime o fornecedor do dever de impedir desvios evidentes do perfil do correntista.
  • Itaú invocou token/2FA, alertas e MED como excludentes; o acórdão afastou, pois mecanismos de autenticação não substituem o dever de monitoramento e bloqueio de operações gritantemente atípicas.
  • Sentença aplicou culpa concorrente com redução de 50%; o acórdão reformou afirmando que o art. 12 §3º III CDC só exclui responsabilidade objetiva em caso de culpa exclusiva da vítima, não culpa concorrente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Os bancos não demonstraram ter ativado protocolos de segurança ou monitoramento de perfil transacional ante transações gritantemente atípicas, ônus que lhes competia como fornecedores de serviço.

  • Aproveitou: Pró-banco

    BB e Itaú não provaram culpa exclusiva da vítima ou terceiro que pudesse excluir a responsabilidade objetiva, conforme exige o art. 12 §3º III CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários das contas
  • ·Boletim de Ocorrência
  • ·protocolos das transações
  • ·histórico de consumo modesto da autora
  • ·contrarrazões apresentadas pelos réus

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 20ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Raquel Machado Carleial de Andrade
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 114.043,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 114.043,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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