Acórdão · TJSP

1100366-84.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO4 dez 2025
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosSantanderEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Boleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander cobra R$193k de mútuo de capital de giro (29/12/2021) distinto da fraude de boletos (30/12/2021); maioria manteve cobrança; voto vencido do Relator sugere recurso especial por dissociação temporal questionável.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empresa alega que invasão de conta gerou contratação fraudulenta de empréstimo para capital de giro e pagamento de 69 boletos; ação de cobrança do banco sobre contrato de mútuo anterior à fraude reconhecida em ação declaratória

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 193.749,68
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Cobranca Higida Mutuo Anterior Fraude

    Maioria entendeu que o mútuo de 29/12/2021 quitou débitos anteriores e zerou saldo, sendo objeto distinto da fraude de boletos de 30/12/2021 reconhecida em ação declaratória transitada em julgado.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 11 Cpc

    Contrarrazões ofertadas pelo banco apelado justificaram majoração dos honorários para 20% nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fraude Conta Corrente Abrange Mutuo Anterior

    Voto vencido do Relator argumentou que datas sucessivas (29 e 30/12/2021) e modus operandi idêntico configuram único evento fraudulento, mas a maioria rejeitou por entender objetos juridicamente distintos.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1005089-15.2022.8.26.0002

    Ação declaratória com trânsito em julgado (07/10/2023) que reconheceu fraude bancária nos 69 boletos de 30/12/2021; a maioria delimitou seu objeto para excluir o mútuo de 29/12/2021, mantendo a cobrança.

  • Art Cpc85 §11

    Fundamento para majoração dos honorários advocatícios para 20% em razão do desprovimento do recurso com contrarrazões ofertadas.

Contrapontos rebatidos

  • Empresa alegou que a fraude reconhecida nos autos 1005089-15.2022.8.26.0002 abrange o mútuo cobrado; banco rebateu demonstrando que o crédito de 29/12/2021 quitou obrigações anteriores zerando o saldo, sendo objeto distinto do pagamento dos 69 boletos de 30/12/2021.
  • Empresa arguiu litispendência com ação de cobrança anterior (1022524-62.2023.8.26.0100) extinta por perda do objeto; banco demonstrou que aquela ação cobrava saldo devedor em conta corrente gerado pela fraude, enquanto a presente cobra contrato de mútuo diverso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A empresa apelante não produziu prova técnica (perícia, logs com horário das transações) demonstrando que o mútuo de 29/12/2021 integrava o mesmo evento fraudulento dos boletos de 30/12/2021, ônus que pesou decisivamente contra ela na maioria.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos conta corrente fls. 28/44
  • ·planilha de cálculos fls. 45/47
  • ·sentença ação declaratória fls. 185/189
  • ·acórdão ação declaratória fls. 202/206
  • ·sentença cobrança anterior fls. 207/210
  • ·documentação gratuidade fls. 273/292

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 44ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Madeira Dezem
Competência
Cível
Data de autuação
27 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 193.749,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 193.749,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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