1100366-84.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Santander cobra R$193k de mútuo de capital de giro (29/12/2021) distinto da fraude de boletos (30/12/2021); maioria manteve cobrança; voto vencido do Relator sugere recurso especial por dissociação temporal questionável.
O que foi julgado
Empresa alega que invasão de conta gerou contratação fraudulenta de empréstimo para capital de giro e pagamento de 69 boletos; ação de cobrança do banco sobre contrato de mútuo anterior à fraude reconhecida em ação declaratória
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaCobranca Higida Mutuo Anterior Fraude
Maioria entendeu que o mútuo de 29/12/2021 quitou débitos anteriores e zerou saldo, sendo objeto distinto da fraude de boletos de 30/12/2021 reconhecida em ação declaratória transitada em julgado.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 11 Cpc
Contrarrazões ofertadas pelo banco apelado justificaram majoração dos honorários para 20% nos termos do art. 85, §11, CPC.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFraude Conta Corrente Abrange Mutuo Anterior
Voto vencido do Relator argumentou que datas sucessivas (29 e 30/12/2021) e modus operandi idêntico configuram único evento fraudulento, mas a maioria rejeitou por entender objetos juridicamente distintos.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1005089-15.2022.8.26.0002
Ação declaratória com trânsito em julgado (07/10/2023) que reconheceu fraude bancária nos 69 boletos de 30/12/2021; a maioria delimitou seu objeto para excluir o mútuo de 29/12/2021, mantendo a cobrança.
- Art Cpc85 §11
Fundamento para majoração dos honorários advocatícios para 20% em razão do desprovimento do recurso com contrarrazões ofertadas.
Contrapontos rebatidos
- Empresa alegou que a fraude reconhecida nos autos 1005089-15.2022.8.26.0002 abrange o mútuo cobrado; banco rebateu demonstrando que o crédito de 29/12/2021 quitou obrigações anteriores zerando o saldo, sendo objeto distinto do pagamento dos 69 boletos de 30/12/2021.
- Empresa arguiu litispendência com ação de cobrança anterior (1022524-62.2023.8.26.0100) extinta por perda do objeto; banco demonstrou que aquela ação cobrava saldo devedor em conta corrente gerado pela fraude, enquanto a presente cobra contrato de mútuo diverso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A empresa apelante não produziu prova técnica (perícia, logs com horário das transações) demonstrando que o mútuo de 29/12/2021 integrava o mesmo evento fraudulento dos boletos de 30/12/2021, ônus que pesou decisivamente contra ela na maioria.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos conta corrente fls. 28/44
- ·planilha de cálculos fls. 45/47
- ·sentença ação declaratória fls. 185/189
- ·acórdão ação declaratória fls. 202/206
- ·sentença cobrança anterior fls. 207/210
- ·documentação gratuidade fls. 273/292
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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