Acórdão · TJSP

1094902-19.2023.8.26.0002

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI11 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosConta corrente PFDigital (não especificado)Indefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Stone condenada em R$20k danos morais por KYC falho na abertura de conta fraudulenta (e-mail criado no mesmo dia, endereço inexistente, tel em nome de terceiro); Súmula 479 STJ afasta fortuito externo.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro abriu conta bancária em nome da autora (vítima) junto à Stone, utilizando dados pessoais dela, com o intuito de praticar estelionatos e golpes, sem qualquer participação da titular

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 20.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 20.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Abertura Conta Fraudulenta

    Dados cadastrais inconsistentes (e-mail criado no mesmo dia, endereço inexistente, telefone em nome de terceiro) evidenciaram falha no KYC da Stone, aplicando-se a Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Intimacao Policial Estelionato

    Intimação policial na Delegacia (fl.22) comprovou constrangimento e abalo à honra; valor de R$20.000 mantido pelo caráter pedagógico e inibitório.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ato Exclusivo De Terceiro

    Súmula 479 STJ classifica a fraude como fortuito interno, afastando a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro alegada pela Stone.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    MinoraçãO Dano Moral

    Valor de R$20.000 mantido por ser proporcional aos desdobramentos da fraude (intimação policial) e necessário ao caráter pedagógico, sem provocar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Operacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que afastou a excludente de fortuito externo e fixou responsabilidade objetiva da Stone pela abertura fraudulenta de conta.

  • Art Cdc6_V

    Impôs ao fornecedor o dever de adotar todos os cuidados necessários para prevenção de danos, reforçando a obrigação de KYC robusto na abertura de contas.

Contrapontos rebatidos

  • Stone alegou parâmetros rigorosos de segurança, mas o acórdão enumera três inconsistências cadastrais flagrantes (e-mail criado no dia da abertura, endereço não localizado em nenhuma base, telefone em nome de terceiro) que evidenciam falha no KYC.
  • A Stone atribuiu os fatos a ato exclusivo de terceiro, mas o acórdão aplicou a Súmula 479 STJ, que classifica fraudes em operações bancárias como fortuito interno da atividade financeira, afastando a excludente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva aquisição pela autora ou fato concorrente para comprovar a regularidade da contratação, ônus que a Stone não cumpriu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Intimação Delegacia fl.22
  • ·Prontuário abertura conta fls.242-ss
  • ·Criação e-mail fl.248
  • ·Pesquisas SERASAJUD/INFOSEG/SNIPER/SIEL
  • ·Cadastro tel. terceiro fls.153-156
  • ·Sentença fls.263/267

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 13ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ROGE NAIM TENN
Competência
Cível
Data de autuação
13 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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