1094057-50.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Bradesco e C6 respondem objetivamente por golpe de falsa central (spoofing 11 5054-4300): múltiplos PIX sequenciais atípicos + empréstimo R$82k não detectados — Súmula 479/STJ, REsp 2.052.228/DF, desvio de perfil incontroverso.
O que foi julgado
Golpe da central de atendimento: fraudador ligou para a vítima usando o número real da agência Bradesco (spoofing), alegou clonagem de cartão e instruiu transferências para 'proteger' o dinheiro, além de contratar empréstimos fraudulentos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Atipicas Nao Bloqueadas
Ambos os bancos permitiram operações sequenciais com desvio patente de perfil sem bloqueio preventivo, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Deveria Bloquear Transacoes Sequenciais Atipicas
REsp 2.052.228/DF impõe dever de identificar e obstar movimentações atípicas; bancos não demonstraram qualquer mecanismo preventivo atuante no caso concreto.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-consumidorAcolhidaOnus Dos Bancos Provar Regularidade Operacoes
Ônus de provar regularidade das operações ou culpa exclusiva do consumidor recaía sobre os bancos (art. 373 II CPC), do qual não se desincumbiram.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Por Seguir Instrucoes Fraudador
Desvio de perfil patente impunha bloqueio preventivo pelos bancos; contribuição do consumidor não alcança culpa exclusiva apta a excluir responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Do Consumidor
Responsabilidade integral dos bancos mantida pela falha sistêmica nos mecanismos de segurança; culpa concorrente afastada pelo conjunto probatório de desvio de perfil.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicado diretamente para afastar tese de culpa exclusiva do consumidor.
- STJ2.052.228/DF
Impôs dever específico de identificar e obstar movimentações atípicas quanto a valores, frequência e objeto; sua aplicação ao caso selou a condenação por omissão dos sistemas de segurança.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (ausência de segurança esperada), sustentando a condenação de Bradesco e C6 independentemente de culpa.
Contrapontos rebatidos
- Bradesco e C6 sustentaram que transações foram executadas pelo próprio titular e consideradas legítimas; acórdão rebateu afirmando que o desvio de perfil era patente e impunha bloqueio preventivo independentemente de quem operou.
- Bradesco alegou impossibilidade técnica de estorno de PIX instantâneo; acórdão rejeita pois a falha relevante não é o estorno posterior mas a ausência de bloqueio preventivo antes da execução das operações atípicas.
- C6 alegou que o consumidor não tomou cautelas ao seguir instruções de supostos funcionários; acórdão rebateu pela hipossuficiência do apelado e pela verossimilhança do golpe via spoofing do número real da agência.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bancos não comprovaram que as operações eram regulares nem que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 373 II CPC e art. 14 §3º CDC), ônus que pesou decisivamente na manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·imagens fls. 04/05 — número agência Bradesco na tela
- ·documentos fls. 27/62 — transferências 18/09/2024
- ·fls. 31 — estorno empréstimo R$7.296,51
- ·fls. 59/62 — estorno R$20.534,77 pelo C6
- ·fls. 217/249 — docs juntados Bradesco
- ·fls. 274/407 — docs juntados C6 Bank
- ·fls. 422/737 — docs juntados PagSeguro
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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