Acórdão · TJSP

1079140-86.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA25 mar 2026
MotoboyBradescoEmpréstimo pessoalPresencialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso entregador/brinde Livelo: banco responde por empréstimo+PIX fraudulentos via Súmula 479, dano moral reduzido R$10k→R$5k e SELIC aplicada — resultado parcialmente favorável ao banco (Lei 14.905/2024 e redução moral).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso entregador/falso brinde: vítima recebeu ligação de suposto representante da Livelo informando brinde a ser resgatado; motoboy foi à residência entregar o brinde e solicitou selfie/foto para confirmação de entrega, capturando dados biométricos da vítima; posteriormente foram contratados empréstimos e realizadas transferências via PIX em nome da autora

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falso Entregador Sumula479

    Banco não comprovou autenticidade das transações; logs sem geolocalização ou assinatura eletrônica; operações (empréstimo+PIX na mesma data) destoavam do perfil, configurando falha de serviço e fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBiometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Meio AtipicoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Reducao 5000 Proporcionalidade

    Dano moral configurado in re ipsa pela violação patrimonial e de dados pessoais, mas quantum reduzido de R$10.000 para R$5.000 por razoabilidade e uniformização jurisprudencial (art. 926 CPC), beneficiando parcialmente o banco.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Aplicacao Selic Lei 14905 2024

    Lei 14.905/2024 aplicada de ofício como norma de ordem pública e natureza processual, determinando incidência da taxa SELIC sobre a condenação — vitória do banco neste ponto.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Terceiro

    Banco alegou culpa exclusiva da autora e de terceiro, mas não desincumbiu o ônus de provar que as transações foram realizadas pela própria consumidora; logs sem geolocalização insuficientes para afastar responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Autora

    Ausência de prova de conduta culposa significante da consumidora; golpe sofisticado com dados reais da vítima deu credibilidade ao esquema, afastando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Indenizavel

    Dano moral configurado in re ipsa pela transferência de valor elevado e violação de dados pessoais, superando mero aborrecimento; banco não comprovou ausência de dano.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco: danos por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias são fortuito interno suportado pela instituição financeira.

  • TJSP1026699-61.2024.8.26.0554

    Precedente paradigma da 13ª Câmara (Rel. Márcio Teixeira Laranjo) no golpe do falso entregador: ausência de biometria + operações extravagantes = falha de serviço; dano moral fixado em R$5.000 — usado para reduzir quantum do caso presente.

  • Art Cpc373_II

    Inversão do ônus da prova: caberia ao banco provar autenticidade das contratações e excludente de responsabilidade — ônus não desincumbido, determinando a procedência do pedido material.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as transações foram realizadas por senha e token cadastrados, mas o acórdão rejeitou esse argumento pois os logs juntados não continham geolocalização nem assinatura eletrônica, impossibilitando afirmar que foram a autora quem contratou.
  • Banco argumentou culpa exclusiva da autora e de terceiro, mas o acórdão aplicou a teoria do risco da atividade: o fortuito interno decorre da própria atividade bancária e a conduta de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva.
  • O acórdão destacou que empréstimo pessoal + PIX de valor elevado na mesma data destoavam do perfil da consumidora e deveriam ter chamado a atenção do banco para bloqueio preventivo das transações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que as transações foram realizadas pela própria autora: logs juntados sem geolocalização ou assinatura eletrônica foram insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou culpa exclusiva ou concorrente da autora, não desincumbindo o ônus previsto no art. 373, II, CPC, o que determinou a procedência integral do pedido material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·logs do sistema (sem geolocalização)
  • ·contestação do réu (fls. não especificadas)
  • ·sentença fls. 240/250
  • ·apelação fls. 254/266
  • ·contrarrazões fls. 275/288

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 32ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO DE SOUZA PIMENTA
Competência
Cível
Data de autuação
9 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.333,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.333,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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