Acórdão · TJSP

1078938-12.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. SERGIO GOMES5 mar 2026
Falso leilãoSantanderConta corrente PFSite falsoTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Apelação desprovida: TED de R$148k em falso leilão; Banco Santander isento por culpa exclusiva do consumidor — conta destino aberta 3 anos antes com movimentação ordinária, ausente nexo causal, fortuito externo.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Site falso
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 148.340,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso leilão: vítima acreditou ter arrematado veículo automotor em leilão eletrônico falso e realizou transferência via TED de R$ 148.340,00 para conta de terceiro fraudador mantida no banco apelado.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_pedido_principal

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falso Leilao

    Transferência via TED de R$148.340 realizada voluntariamente pelo apelante sem cautelas mínimas configura culpa exclusiva, rompendo nexo causal com conduta do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Abertura Irregular Conta Destino

    Conta aberta regularmente cerca de 3 anos antes com movimentação ordinária; ausência de documentos de identificação nos autos não importou em falha do banco sem nexo causal demonstrado.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira

    Súmula 479/STJ pressupõe fortuito interno; transferência voluntária da vítima configura fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada para isentar o banco, afastando qualquer indenização.

  • Sumula Stj479

    Citada pelo apelante, foi afastada por ausência de fortuito interno — decisivo para manutenção da improcedência.

  • Art Cpc85_§11

    Aplicado para majorar honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa em grau recursal.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou abertura irregular da conta destino sem exigência de documentos; acórdão rebateu com extratos integrais demonstrando movimentação ordinária por quase 3 anos, sem sinais de ilícito que obrigassem encerramento.
  • Apelante invocou Súmula 479/STJ; acórdão afastou sua aplicação por ausência de fortuito interno — a transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio apelante, configurando fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Apelante não trouxe documentos de identificação exigidos na abertura da conta destino, mas o banco apresentou extratos integrais demonstrando movimentação regular, esvaziando a alegação de KYC irregular.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentação fls.190/382 de ação de produção antecipada de provas
  • ·extratos integrais de movimentação da conta destino
  • ·Boletim de Ocorrência fls.66/67 lavrado em 07/01/2025
  • ·encerramento da conta pelo banco após a fraude (fls.586)
  • ·sentença fls.771/775
  • ·decisão embargos de declaração fls.790
  • ·contrarrazões fls.811/818
  • ·razões de apelação fls.794/805

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 34ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO
Competência
Cível
Data de autuação
9 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 148.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 148.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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