1078300-76.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara condena Bradesco à restituição integral R$37.480 PIX + nulidade 3 empréstimos (R$31.390) + moral R$5k por falha em bloquear 7 operações atípicas em <20min via engenharia social WhatsApp.
O que foi julgado
Engenharia social via WhatsApp: fraudador se passou por funcionário do banco, obteve dados do correntista e realizou transferências via PIX e contratação fraudulenta de empréstimos consignados em menos de 20 minutos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Bloqueio Operacoes Atipicas Responsabilidade Integral
Banco não apresentou registros de segurança nem demonstrou bloqueio preventivo; 4 PIX + 3 empréstimos em <20min configuraram padrão inequívoco de fraude não interceptado.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-consumidorAcolhidaNulidade Contratos Emprestimo Ausencia Manifestacao Vontade
Banco não comprovou biometria facial nem verificação segura de identidade na contratação dos empréstimos; nulidade declarada com base nos arts. 138 e 166 II CC.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorParcialDano Moral SubtraçãO Valores Subsistencia Angustia
Dano moral reconhecido in re ipsa pela subtração de valores de subsistência e via crucis administrativa, mas quantum reduzido de R$15k pedido para R$5k fixado pela câmara.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Engenharia Social
Engenharia social classificada como fortuito interno; IP idêntico a operações válidas não foi suficiente para excluir responsabilidade do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaLimitacao Restituicao Excesso Limite Diario
Sentença de 1º grau reformada: defeito do serviço reside na falta de bloqueio de operações atípicas, independentemente de estarem acima ou abaixo do limite diário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cdc14
Aplicado para configurar defeito na prestação do serviço bancário pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações atípicas, gerando obrigação de restituição integral.
- TJSP1000474-10.2023.8.26.0240
Precedente da própria 15ª Câmara (Rel. Achile Alesina) em golpe de central de atendimento análogo, afastando culpa concorrente e reformando sentença — padrão decisório replicado no caso.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operações partiram do mesmo IP de transações válidas do autor, imputando culpa exclusiva por fornecimento voluntário de dados; câmara rejeitou, classificando engenharia social como fortuito interno não excludente de responsabilidade objetiva.
- Sentença de 1º grau limitou restituição ao excesso do limite diário; acórdão reformou ao fundamentar que a falha está na ausência de bloqueio cautelar independentemente do valor unitário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco quedou-se inerte à determinação judicial de apresentar limites de movimentação e registros de segurança das operações, gerando presunção de veracidade das alegações do autor (art. 359 CPC) e evidenciando ausência de controles efetivos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 140/324 — 4 PIX e 3 empréstimos
- ·fls. 102-104 — contratos 7800931, 7801433, 7815084
- ·BO registrado pelo autor
- ·fls. 105/139 — contestação Bradesco
- ·fls. 441/443 — decisão saneadora complementar
- ·fls. 471/474 — sentença parcial procedência
- ·fls. 524/543 — contrarrazões Bradesco
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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