1069107-08.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Roubo de celular com fraude de R$30.500: banco condenado no material por fortuito interno e falha no monitoramento de perfil atípico; dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao banco (13ª Câmara, Rel. Ana de Lourdes).
O que foi julgado
Roubo/furto de celular mediante grave ameaça, seguido de uso do dispositivo pelos criminosos para realizar compras e pagamentos fraudulentos na conta bancária da vítima
Resultado
falha_bancaria_sem_prova_dano_extrapatrimonial
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Furto Celular Transacoes Atipicas
Banco não demonstrou compatibilidade das operações com perfil do autor; transações sequenciais no mesmo dia configuram fortuito interno sob Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoBo Registrado TempestivoBo Tardio Ou AusenteAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Dano Extrapatrimonial Fraude Bancaria
Autor não comprovou circunstâncias agravantes (inscrição em cadastros, inviabilização de negócio); dano moral não é in re ipsa em fraude bancária — tese acolhida pelo tribunal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaHonorarios Sucumbencia Reciproca 25 75
Sucumbência recíproca reconhecida: autor arca com 25% custas e 10% sobre valor moral pleiteado; banco arca com 75% custas e 10% sobre condenação material.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Comunicacao Tardia
Comunicação dois dias após roubo não evidencia negligência; operações já concluídas antes de qualquer prazo razoável de notificação.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteAnalise Intervalo Transacoes CurtoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaIsencao Contratual Operacoes Anteriores Comunicacao
Cláusula contratual de isenção por operações anteriores à comunicação afastada como abusiva (CDC art. 51, IV); risco inerente à atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação material: responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros em operações bancárias.
- STJ2.683.592/SE
Precedente decisivo para afastar dano moral in re ipsa: fraude bancária não gera dano moral sem comprovação de abalo psíquico ou circunstâncias agravantes.
- STJ1.995.458/SP
Estabeleceu dever do banco de monitorar e obstar operações atípicas ao perfil do consumidor, sustentando a condenação material mesmo com uso de senha.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou comunicação tardia (2 dias) como culpa da vítima; tribunal rebateu demonstrando que as operações foram realizadas sequencialmente em poucas horas no mesmo dia do roubo, tornando inócua qualquer comunicação mais célere.
- Banco sustentou que uso de senha pessoal valida as operações; tribunal aplicou REsp 1.995.458/SP para exigir monitoramento de operações atípicas independentemente de autenticação por senha.
- Banco invocou cláusula de isenção para operações anteriores à comunicação; tribunal declarou a cláusula abusiva com base no CDC art. 51 IV e REsp 348.343/SP.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que as transações fraudulentas eram compatíveis com o perfil de consumo do autor, ônus que lhe cabia e cuja omissão determinou a condenação material.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou dano moral além da fraude em si (inscrição em cadastros, inviabilização de negócio), ônus que levou ao afastamento da indenização extrapatrimonial.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 41-42 — débitos sequenciais 16.05.2023
- ·fls. 310-315 — sentença procedente
- ·fls. 324-343 — razões do apelante
- ·fls. 328-329 — cláusula de isenção pré-comunicação
- ·fl. 337 — alegação transações elevadas históricas
- ·fls. 351-370 — contrarrazões do apelado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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