Acórdão · TJSP

1067626-19.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FERNANDO SASTRE REDONDO24 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)Mercado PagoApp digitalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara mantém improcedência total: golpe via WhatsApp fora do Mercado Livre caracteriza culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14 §3º II CDC); servidora pública sem cautela mínima.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 14.895,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima realizou compra em plataforma digital (Mercado Livre), teve a compra cancelada e foi contactada via WhatsApp por terceiro que se passou por funcionário da plataforma, induzindo-a a realizar novos pagamentos via boletos e transferências Pix fora da plataforma, num total de R$ 14.895,00.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoVitima Servidor PublicoDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Negociacao Fora Plataforma

    Toda negociação ocorreu fora da plataforma via WhatsApp com estelionatário; pagamentos a terceiros sem verificação; nexo causal com serviço das rés ausente; art.14 §3º II CDC aplicado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Mecanismos SegurançA Plataforma

    Sem nexo causal entre eventual falha da plataforma e o dano, pois todos os pagamentos ocorreram fora dos canais oficiais das rés, afastando qualquer defeito do serviço.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Marketplace

    Responsabilidade objetiva reconhecida em abstrato, mas afastada pela excludente do art.14 §3º II CDC (culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamentou a exclusão total de responsabilidade das plataformas ao reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário, afastando o nexo causal e tornando improcedentes todos os pedidos.

  • TJSP1008015-64.2023.8.26.0541

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Des. Sérgio Gomes) com fatos idênticos — golpe iniciado no Mercado Livre mas negociação fora da plataforma — citado para reforçar a solução de improcedência por culpa exclusiva.

  • Art Cpc85_§11

    Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa atualizado em razão do não provimento do recurso de apelação.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que falha nos mecanismos de segurança das rés possibilitou o golpe; o acórdão rebateu afirmando que toda a negociação ocorreu externamente à plataforma via WhatsApp, sem qualquer vinculação comprovada do contato às rés, rompendo o nexo causal.
  • A autora invocou responsabilidade objetiva do CDC; o acórdão reconheceu a objetividade, mas a afastou pela excludente expressa do art.14 §3º II, que prevê exatamente a culpa exclusiva da vítima e de terceiro como causa de exoneração.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não comprovou que o número de WhatsApp do fraudador era vinculado às rés ou que utilizou canais oficiais, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Servidor público
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletos e Pix para terceiros (fls. 51)
  • ·cargo de oficial administrativo (fls. 34)
  • ·sentença fls. 186/195
  • ·autora confessou na inicial negociação fora dos canais
  • ·contrarrazões fls. 224/236

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 12ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM
Competência
Cível
Data de autuação
16 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.895,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO SASTRE REDONDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.895,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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