Acórdão · TJSP

1061115-12.2023.8.26.0224

APELAÇÃO CÍVEL17ª CDPrivRel. AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ23 mar 2026
Falsa central de atendimentoEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara nega provimento por unanimidade: falsa central de atendimento com empréstimo+PIX é fortuito externo; autenticação multifatorial (senha+token+dispositivo) afasta falha sistêmica e Súmula 479 STJ cede ao art. 14, §3º, II, CDC.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.940,93
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiros se passaram por funcionários de banco via ligação telefônica, induzindo a vítima a contratar empréstimo e realizar transferências via PIX sob pretexto de cancelamento do empréstimo.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Engenharia Social Falsa Central

    Engenharia social via ligação telefônica configurou fortuito externo; autenticação multifatorial confirmada pelo banco afastou falha sistêmica e nexo causal, aplicando-se o art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ausencia Impugnacao Especifica

    Alegação do banco (contrarrazões) de ausência de dialeticidade foi rejeitada pois a autora reproduziu argumentos que rebateram adequadamente a sentença, conforme art. 1010, III, CPC.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco

    Súmula 479 STJ afastada porque a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) rompe o nexo causal, impedindo a responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Contrato Assinado Emprestimo

    Argumento de ausência de contrato assinado rejeitado pois a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal independentemente de prova contratual formal.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Monitoramento Transacoes Atipicas

    Falha de monitoramento rejeitada pois a culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados a terceiros voluntariamente, rompe o nexo causal independentemente da análise de atipicidade transacional.

    Requisitos
    Operacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do Itaú Unibanco, sendo o fundamento central da decisão.

  • Sumula Stj479

    Invocada pela apelante mas expressamente afastada pelo tribunal, demonstrando que a Súmula 479 cede diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor — definiu o resultado.

  • TJSP1008358-78.2021.8.26.0590

    Precedente da 22ª Câmara (Rel. Edgard Rosa, 15/06/2022) citado como paradigma de golpe da falsa central sem participação do banco, reforçando a tese de culpa exclusiva e rompimento do nexo causal.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante alegou que o estorno parcial confessado pelo banco em contestação configuraria reconhecimento de responsabilidade; o acórdão não acolheu este argumento, mantendo a improcedência por ausência de nexo causal entre conduta do banco e os danos.
  • A autora arguiu que registros internos unilaterais são insuficientes para provar a regularidade do empréstimo; o tribunal rejeitou afirmando que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal independentemente da questão probatória contratual.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu prova técnica de falha sistêmica ou vazamento de dados imputável ao banco, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato empréstimo Itaú (fls. 39/46)
  • ·registros internos do banco (unilaterais)
  • ·contestação do banco Itaú Unibanco

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Colegiado
Relator / Juiz
LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
Competência
Cível
Data de autuação
5 dez 2023
Última movimentação
9 fev 2026
Valor da causa
R$ 23.940,93
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARULH09A12CIV -> TJSP

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1061115-12.2023.8.26.0224/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
17ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
9 fev 2026
Última movimentação
15 abr 2026
Valor da causa
R$ 23.940,93
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18

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