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Apelação Nº 1061115-12.2023.8.26.0224/SP
RELATOR: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
RELATÓRIO
A r. sentença (evento 88), de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por L. E. D. L. em face de ITAU UNIBANCO S.A. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Quanto à corré J. R. D. O., a demanda foi julgada parcialmente procedente para “a) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 13.940,93 (treze mil novecentos e quarenta reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso, eis que reconhecida a prática de ilícito (artigo 398 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos partir da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização.”. Em razão da sucumbência, a corré Jéssica foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a autora (Evento 96), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, para que a responsabilidade pelos danos seja estendida de forma solidária ao Banco Itaú Unibanco S.A. Alega, em suma, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude somente foi possível devido a uma falha primária no dever de segurança da instituição financeira. Argumenta que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, visto que não apresentou o respectivo contrato devidamente assinado, seja de forma física ou digital, sendo insuficientes para tal fim os registros internos unilateralmente produzidos. Defende que o estorno parcial de valores, confessado pelo banco em sua contestação, configura o reconhecimento de sua responsabilidade. Invoca a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a fraude bancária constitui fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Aponta, ainda, a falha do banco em não identificar e bloquear as transações que destoavam por completo de seu perfil de consumo, caracterizando defeito na prestação do serviço. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda também em face do banco apelado, condenando-o solidariamente à reparação dos danos materiais e morais, e majorando a verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões (evento 103).
É o relatório.
De início, rejeita-se a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, arguida em contrarrazões, pois a reprodução nas razões recursais de argumentos já expostos nos autos, por si só, não infringe o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. É permitida, desde que rebata de forma adequada os fundamentos da sentença e revele o inconformismo da recorrente, o que foi feito na hipótese, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento.
A controvérsia versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária envolvendo empréstimo não reconhecido e transferências por meio de pix, supostamente realizadas por orientação de terceiros que teriam se passado por funcionários do Banco Itaú.
No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Em que pese o inconformismo da apelante, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que não houve falha sistêmica ou vazamento de dados imputável à instituição financeira. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida, as operações foram realizadas em ambiente seguro, mediante autenticação multifatorial (senha, Token e dispositivo cadastrado), não se evidenciando defeito na prestação do serviço.
A dinâmica revela que o golpe decorreu de engenharia social perpetrada por terceiro, fora da esfera de vigilância do banco, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que seguiu instruções de pessoa desconhecida, por meio de ligação telefônica, realizando voluntariamente transferências para terceiros estranhos à relação contratual.
Destarte, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao apelado, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do estelionatário e da própria autora, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor[1].
A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR”. (Apelação Cível 1008358-78.2021.8.26.0590; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022).
Assim, não há que se imputar ao banco a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, pois o corréu em nada contribuiu para a ocorrência deles, sendo indevida a reparação de danos pretendida.
De fato, são de conhecimento público as fraudes bancárias praticadas, não havendo como imputar falha no dever de segurança ao recorrido quando a própria cliente fragiliza a segurança de sua conta bancária.
Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo a quo:
“Note-se que, aparentemente, os fraudadores teriam se identificado à autora como funcionários, em verdade, do Banco Pan, terceiro estranho a lide, ao passo que o empréstimo foi contratado junto ao Banco Itaú (ver fls. 39/46) e nada disso despertou a atenção da autora, que alega ter acreditado estar fazendo a devolução dos valores mutuados por meio de operações de pix destinadas a pessoa física.
Nesse cenário, não há que se falar em falha de prestação de serviços da instituição bancária, impondo-se reconhecer que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, não tendo o correquerido concorrido de nenhuma maneira, seja ela comissiva ou omissiva para sua consumação, o que permite a aplicação ao caso da excludente prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Por mais aparatos de segurança que os bancos possuam, não há como garantir a segurança dos seus clientes quando eles próprios fragilizam a segurança das informações, fornecendo seus dados a terceiros por meio de canais não oficiais, descumprindo o dever de cuidado e vigilância que lhes cabe.
Portanto, na hipótese dos autos, incabível a responsabilização da instituição financeira corré, na medida em que não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços.” (grifos nossos)
Na medida em que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos, a manutenção da improcedência em face do Itaú Unibanco S.A. é medida de rigor.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado Itaú Unibanco S.A. para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
[1] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
VOTO
Por isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000135872v2 e do código CRC 3be036f2.
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Signatário (a): AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Data e Hora: 08/04/2026, às 10:42:28