1060603-79.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
TJSP 22ª Câmara mantém improcedência: entrega voluntária do celular ao fraudador (falsa central) rompe nexo causal — fortuito externo afasta responsabilidade do Nu Pagamentos (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiro se passou por funcionário de instituição bancária por contato telefônico, induziu a vítima a seguir orientações e a entregar voluntariamente seu aparelho celular, possibilitando acesso ao aplicativo bancário e realização de operações fraudulentas.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Entrega Celular Fraudador
Entrega voluntária do celular ao estelionatário viabilizou acesso irrestrito ao app e mecanismos de autenticação, rompendo o nexo causal e afastando qualquer falha do banco.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarNeutroAcolhidaRejeicao Preliminar Dialeticidade Gratuidade
Apelante impugnou fundamentos centrais da sentença satisfazendo dialeticidade mínima; gratuidade mantida por ausência de prova de alteração econômica.
- HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Tema 1059
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa com suspensão de exigibilidade pela gratuidade, nos termos do art. 85, §11, CPC e Tema 1059/STJ.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Falha Servico Banco
Responsabilidade objetiva afastada pela excludente do art. 14, §3º, II, CDC: culpa exclusiva da consumidora e de terceiro rompe o nexo causal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima Usado - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Alegado Pela Apelante
Fraude praticada por terceiro externo sem vínculo com o banco, propiciada pela conduta da própria vítima — configura fortuito externo, não interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaInexistencia Fornecimento Senha
A não entrega verbal da senha é irrelevante: de posse do dispositivo, o fraudador pôde recuperar/redefinir credenciais sem necessidade de senha fornecida pela vítima.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal entre conduta do banco e dano.
- TJSP1072267-78.2022.8.26.0002
Precedente da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) citado para consolidar o entendimento de fortuito externo no golpe da falsa central, com sentença reformada para improcedência.
- TJSP1000277-02.2025.8.26.0526
Segundo precedente da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) reforçando culpa exclusiva da vítima/terceiro no golpe da falsa central, mantendo improcedência.
Contrapontos rebatidos
- A apelante alegou não ter fornecido senha ao fraudador; o acórdão rebate afirmando que a entrega do dispositivo permite recuperação ou redefinição de credenciais sem fornecimento verbal, tornando irrelevante a ausência de entrega direta da senha.
- A apelante invocou fortuito interno e vulnerabilidade do sistema bancário; o acórdão rejeitou por inexistência de qualquer prova de falha nos mecanismos de segurança ou de vínculo do fraudador com o banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A apelante não produziu nenhuma prova de falha na prestação do serviço ou de vulnerabilidade do sistema bancário, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência mencionado no precedente 1000277-02.2025
- ·declaração de hipossuficiência para gratuidade
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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