Acórdão · TJSP

1059020-56.2024.8.26.0100

Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central Nubank: culpa concorrente 50/50 (art.945 CC) — banco falhou no monitoramento de perfil; consumidora usou dispositivo próprio; dano moral afastado; saldo devedor reduzido à metade (R$21.841,60).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 43.683,20
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiro se passou por funcionário da instituição financeira e orientou a vítima a realizar pagamentos de cinco boletos e seis transferências via PIX, totalizando R$ 43.683,20, a partir do dispositivo cadastrado da própria vítima.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 21.841,60
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 21.841,60
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central Perfil

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: consumidora operou via dispositivo próprio seguindo orientações de golpista, mas banco não detectou transações atípicas de alto valor realizadas em curto intervalo, configurando falha de monitoramento.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoBiometria ValidadaOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente

    Dano moral afastado pois dissabor decorre de fraude com concorrência de culpas, sem violação autônoma a direito da personalidade além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 10pct Proveito

    Sucumbência recíproca aplicada em razão do provimento parcial; honorários da ré fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora (R$21.841,60).

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Integral Banco Rejeitada

    Tese de responsabilidade exclusiva do banco rejeitada porque a consumidora contribuiu culposamente para a fraude ao seguir orientações do golpista e realizar as operações de seu próprio dispositivo cadastrado.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Improcedencia Total Rejeitada

    Tese de improcedência total rejeitada porque o banco não comprovou mecanismos de dupla verificação para operações atípicas de alto valor, configurando falha no dever de monitoramento reconhecida pela Súmula 479 STJ e REsp 2.052.228/DF.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoBiometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilizar objetivamente o banco pelo fortuito interno relativo à fraude de terceiro, afastando a tese de improcedência total e estabelecendo o dever de segurança.

  • STJ2.052.228/DF

    Impôs ao banco o dever específico de monitorar e identificar movimentações que destoam do perfil do consumidor em valores, frequência e objeto; ausência desse mecanismo configurou falha de serviço e embasou a culpa concorrente.

  • Art Cc945

    Base legal para divisão do prejuízo material ao meio, reconhecendo a concorrência de culpas entre consumidora (seguiu orientações do golpista) e banco (falhou no monitoramento de perfil).

Contrapontos rebatidos

  • O banco rebateu a tese de falha exclusiva demonstrando que as transações partiram do dispositivo previamente cadastrado da autora, com senha pessoal e reconhecimento facial, evidenciando contribuição da própria vítima para a fraude.
  • O banco esclareceu que não houve contratação de empréstimo, mas sim utilização das funções 'PIX no crédito' e 'pagamento de boletos no crédito' com limites pré-aprovados já atribuídos ao cartão, alterando a natureza do débito de restituição para redução de saldo devedor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não comprovou adoção de mecanismos de dupla verificação ou bloqueio preventivo para operações manifestamente atípicas, ônus que lhe incumbia e cuja ausência configurou falha de serviço determinante para a culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 83/84
  • ·msgs suporte fls. 87/90
  • ·extratos fls. 25/82
  • ·dados cadastrais fls. 149/156
  • ·faturas fls. 157/172
  • ·extrato jan-abr/2024 fls. 173/176
  • ·contratos fls. 177/190
  • ·contrato cartão fls. 191/212
  • ·preparo fls. 287/288

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 19ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO
Competência
Cível
Data de autuação
18 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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