1058016-61.2023.8.26.0506
Análise do acórdão
TJSP 14ª Câmara anula extinção em tutela cautelar antecedente (portabilidade bancária Agibank) por ausência de intimação prévia do autor para aditar inicial — art. 303 §1º CPC; sem fraude bancária.
O que foi julgado
Ação de tutela cautelar antecedente visando portabilidade bancária e revisão de cláusula de exclusividade de domicílio bancário; não há golpe/fraude bancária — trata-se de questão contratual processual
Resultado
Teses
- ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhidaAnulacao Sentenca Ausencia Intimacao Aditamento 303 Cpc
Acórdão acolheu integralmente a tese do autor: extinção sem intimação prévia para aditamento viola art. 303 §1º e art. 10 do CPC, determinando anulação da sentença.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaExtincao Tutela Cautelar Art309 I Cpc
Banco sustentou regularidade da extinção por não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias (art. 309, I CPC), mas tese foi afastada pois ausente a intimação prévia obrigatória do art. 303 §1º CPC.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc303 §1º
Obrigatoriedade de intimação prévia do autor para aditar a inicial antes de decretar extinção foi o fundamento central que determinou a anulação da sentença.
- Art Cpc10
Vedação à decisão surpresa reforçou a nulidade da extinção decretada sem oportunizar ao autor a adaptação processual exigida pelo rito da tutela cautelar antecedente.
- TJSP1002236-47.2021.8.26.0526
Precedente da 23ª Câmara (Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho) fixou tese expressa: processo não pode ser extinto sem intimação prévia com advertência — citado como paradigma aplicado ao caso.
Contrapontos rebatidos
- Banco e sentença apontaram que a inicial era apenas tutela cautelar sem pedido principal; acórdão reconheceu a questão mas determinou que antes da extinção era obrigatória a intimação para aditamento formal.
- Autor alegou que a réplica (fls. 323/326) demonstrava interesse no prosseguimento; acórdão acolheu o argumento como indicativo de que intimação para aditamento era cabível, mas não dispensava o ato formal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O juízo de origem não intimou o autor para aditar a inicial conforme art. 303 §1º CPC, omissão que foi reconhecida pelo acórdão como vício determinante da anulação da sentença.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·liminar deferida parcialmente fls. 81/84
- ·cumprimento em 13.12.2023 fls. 202/319
- ·contestação fls. 189/319
- ·réplica fls. 323/326
- ·acordo extrajudicial fls. 395
- ·impugnação falta ICP-Brasil fls. 400/405
- ·sentença extinção fls. 377/379
- ·apelação fls. 382/388
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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