Acórdão · TJSP

1058016-61.2023.8.26.0506

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. THIAGO DE SIQUEIRA9 mar 2026
IndefinidoAgibankConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 14ª Câmara anula extinção em tutela cautelar antecedente (portabilidade bancária Agibank) por ausência de intimação prévia do autor para aditar inicial — art. 303 §1º CPC; sem fraude bancária.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Ação de tutela cautelar antecedente visando portabilidade bancária e revisão de cláusula de exclusividade de domicílio bancário; não há golpe/fraude bancária — trata-se de questão contratual processual

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Anulacao Sentenca Ausencia Intimacao Aditamento 303 Cpc

    Acórdão acolheu integralmente a tese do autor: extinção sem intimação prévia para aditamento viola art. 303 §1º e art. 10 do CPC, determinando anulação da sentença.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Extincao Tutela Cautelar Art309 I Cpc

    Banco sustentou regularidade da extinção por não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias (art. 309, I CPC), mas tese foi afastada pois ausente a intimação prévia obrigatória do art. 303 §1º CPC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc303 §1º

    Obrigatoriedade de intimação prévia do autor para aditar a inicial antes de decretar extinção foi o fundamento central que determinou a anulação da sentença.

  • Art Cpc10

    Vedação à decisão surpresa reforçou a nulidade da extinção decretada sem oportunizar ao autor a adaptação processual exigida pelo rito da tutela cautelar antecedente.

  • TJSP1002236-47.2021.8.26.0526

    Precedente da 23ª Câmara (Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho) fixou tese expressa: processo não pode ser extinto sem intimação prévia com advertência — citado como paradigma aplicado ao caso.

Contrapontos rebatidos

  • Banco e sentença apontaram que a inicial era apenas tutela cautelar sem pedido principal; acórdão reconheceu a questão mas determinou que antes da extinção era obrigatória a intimação para aditamento formal.
  • Autor alegou que a réplica (fls. 323/326) demonstrava interesse no prosseguimento; acórdão acolheu o argumento como indicativo de que intimação para aditamento era cabível, mas não dispensava o ato formal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O juízo de origem não intimou o autor para aditar a inicial conforme art. 303 §1º CPC, omissão que foi reconhecida pelo acórdão como vício determinante da anulação da sentença.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·liminar deferida parcialmente fls. 81/84
  • ·cumprimento em 13.12.2023 fls. 202/319
  • ·contestação fls. 189/319
  • ·réplica fls. 323/326
  • ·acordo extrajudicial fls. 395
  • ·impugnação falta ICP-Brasil fls. 400/405
  • ·sentença extinção fls. 377/379
  • ·apelação fls. 382/388

Capa do processo

1ª instância

Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDERSON VALENTE
Competência
Cível
Data de autuação
7 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.320,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Espécies de Contratos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
THIAGO DE SIQUEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.320,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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