Acórdão · TJSP

1056857-06.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI10 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank responde por Pix R$14.755 em golpe falsa central (fortuito interno): banco suspendeu empréstimo por segurança mas deixou passar o Pix atípico; dano moral afastado — vitória parcial do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 14.755,52
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiro se identificou falsamente como funcionário da instituição financeira (Nubank), induzindo o consumidor a realizar transferência via Pix de R$ 14.755,52 e tentativa de contratação de empréstimo.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 14.755,52
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 14.755,52
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_limitado_esfera_patrimonial_sem_abalo_extrapatrimonial

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Bloqueio Transacao Atipica Pix

    Banco reconheceu movimentação atípica ao suspender empréstimo por segurança, mas não aplicou a mesma cautela ao Pix de R$14.755, e não comprovou acionamento eficaz do MED — falha no serviço configurada.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada Banco
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Limitado Esfera Patrimonial Sem Inscricao Cadastros

    Fraude restringiu-se ao âmbito patrimonial sem inscrição em cadastros negativos, exposição vexatória ou constrangimento público — dano moral afastado como mero aborrecimento.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Teoria Assercao

    Teoria da asserção: legitimidade aferida pelas alegações da inicial que atribuem ao Nubank defeito na prestação do serviço bancário — preliminar rejeitada.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Dispositivo Autorizado

    Uso de dispositivo autorizado e reconhecimento facial não afastam responsabilidade quando banco identificou atipicidade e não bloqueou — fortuito interno prevalece.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Falso preposto bancário revela vulnerabilidade informacional inerente ao sistema — nexo causal não se rompe, caracterizando fortuito interno.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros em ambiente bancário — base da condenação por danos materiais.

  • Tema Stj466

    Afastou tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, consolidando responsabilidade objetiva do banco por fraudes bancárias.

  • STJ2.052.228/DF

    Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ: impôs dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações atípicas — aplicado para configurar defeito no serviço do Nubank.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que transação usou dispositivo autorizado, senha pessoal e reconhecimento facial; acórdão rejeitou porque o próprio banco sinalizou atipicidade ao suspender empréstimo e não aplicou mesma cautela ao Pix.
  • Banco afirmou ter acionado o MED mas não apresentou protocolo, resposta da instituição destinatária ou do Banco Central — ônus probatório descumprido nos termos do art. 14 §3º CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco alegou acionamento do MED mas não apresentou protocolo, resposta da instituição destinatária ou do Banco Central — ônus do art. 14 §3º CDC descumprido, o que manteve a condenação por danos materiais.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado pelo autor (fls. 25)
  • ·contato imediato com instituição (fls. 198)
  • ·empréstimo 'agendado p/ amanhã por segurança' (fls. 203)
  • ·preposto orientou autor a ajuizar ação (fls. 210/211)
  • ·Pix R$14.755,52 às 18h51 (fls. 81)
  • ·contestação do réu (fls. 64/110)
  • ·contrarrazões do autor (fls. 279/287)
  • ·sentença de fls. 234/236
  • ·complementação do preparo (fls. 277/278 e 295/296)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 36ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA RAQUEL VICTORINO DE FRANÇA SOARES
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.755,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.755,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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