Acórdão · TJSP

1055689-35.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO4 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercado PagoApp digitalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago condenado por golpe falsa central: Súmula 479 STJ aplicada a consumidora hipervulnerável — operações atípicas R$9.268 sem bloqueio configuram falha inescusável no dever de segurança.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 9.268,49
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por prepostos da instituição financeira, de posse dos dados pessoais da vítima, induziram-na a compartilhar a tela do celular, permitindo realização de operações fraudulentas incluindo contratação de empréstimos, pagamentos e saques.

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 9.604,13
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.604,13

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falsa Central Atendimento Fortuito Interno Sumula 479

    Golpe de falsa central é fortuito interno previsível; fraudadores tinham dados da vítima e banco não bloqueou sequência atípica de R$9.268 em curto intervalo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Bloqueio Operacoes Atipicas Hipervulneravel

    Contratação sucessiva de empréstimos, pagamentos e saques incompatíveis com perfil de baixa renda sem qualquer bloqueio ou verificação adicional configura falha grave no dever de segurança.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaMonitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Hipervulneravel Sustento Dilapidado

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela angústia de ver sustento dilapidado e temor de negativação indevida; arbitrado em R$5.000 considerando hipervulnerabilidade e porte econômico da apelada.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Compartilhamento Tela

    Tese de culpa exclusiva rejeitada pois hipervulnerabilidade da vítima e falha prévia do banco na proteção de dados e monitoramento foram condição necessária para o sucesso do golpe, sem ruptura do nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo sustentada pelo banco.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, aplicada à relação de consumo entre a apelante e o Mercado Pago.

  • STJ1.199.782-PR

    Recurso repetitivo STJ que pacificou a responsabilidade objetiva de instituições bancárias por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado como fundamento direto da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que compartilhamento de tela pela vítima configurou culpa exclusiva e fortuito externo; acórdão rejeitou pois fraudadores já detinham dados da cliente (falha prévia do banco) e banco não bloqueou operações atípicas, sendo a falha do fornecedor condição preponderante do dano.
  • Banco sustentou ausência de falha na prestação de serviço; acórdão constatou que simples validação por senha em contexto de operações tão suspeitas não é suficiente para eximir responsabilidade do fornecedor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que adotou mecanismos de segurança adequados para identificar e bloquear operações flagrantemente atípicas, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 2-3 petição inicial
  • ·fls. 30-31 extrato operações
  • ·fls. 40/41 tutela deferida
  • ·fls. 126/145 contestação
  • ·fls. 161/180 réplica autora
  • ·fls. 181/186 sentença
  • ·fls. 88/90 débito R$168,32
  • ·fls. 193/211 apelação
  • ·fls. 215/224 contrarrazões

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adilson Araki Ribeiro
Competência
Cível
Data de autuação
18 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.268,49
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.268,49
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).