1055689-35.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
Mercado Pago condenado por golpe falsa central: Súmula 479 STJ aplicada a consumidora hipervulnerável — operações atípicas R$9.268 sem bloqueio configuram falha inescusável no dever de segurança.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por prepostos da instituição financeira, de posse dos dados pessoais da vítima, induziram-na a compartilhar a tela do celular, permitindo realização de operações fraudulentas incluindo contratação de empréstimos, pagamentos e saques.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalsa Central Atendimento Fortuito Interno Sumula 479
Golpe de falsa central é fortuito interno previsível; fraudadores tinham dados da vítima e banco não bloqueou sequência atípica de R$9.268 em curto intervalo.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Bloqueio Operacoes Atipicas Hipervulneravel
Contratação sucessiva de empréstimos, pagamentos e saques incompatíveis com perfil de baixa renda sem qualquer bloqueio ou verificação adicional configura falha grave no dever de segurança.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaMonitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Hipervulneravel Sustento Dilapidado
Dano moral in re ipsa reconhecido pela angústia de ver sustento dilapidado e temor de negativação indevida; arbitrado em R$5.000 considerando hipervulnerabilidade e porte econômico da apelada.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Compartilhamento Tela
Tese de culpa exclusiva rejeitada pois hipervulnerabilidade da vítima e falha prévia do banco na proteção de dados e monitoramento foram condição necessária para o sucesso do golpe, sem ruptura do nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo sustentada pelo banco.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, aplicada à relação de consumo entre a apelante e o Mercado Pago.
- STJ1.199.782-PR
Recurso repetitivo STJ que pacificou a responsabilidade objetiva de instituições bancárias por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado como fundamento direto da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que compartilhamento de tela pela vítima configurou culpa exclusiva e fortuito externo; acórdão rejeitou pois fraudadores já detinham dados da cliente (falha prévia do banco) e banco não bloqueou operações atípicas, sendo a falha do fornecedor condição preponderante do dano.
- Banco sustentou ausência de falha na prestação de serviço; acórdão constatou que simples validação por senha em contexto de operações tão suspeitas não é suficiente para eximir responsabilidade do fornecedor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou que adotou mecanismos de segurança adequados para identificar e bloquear operações flagrantemente atípicas, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 2-3 petição inicial
- ·fls. 30-31 extrato operações
- ·fls. 40/41 tutela deferida
- ·fls. 126/145 contestação
- ·fls. 161/180 réplica autora
- ·fls. 181/186 sentença
- ·fls. 88/90 débito R$168,32
- ·fls. 193/211 apelação
- ·fls. 215/224 contrarrazões
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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