1055188-92.2023.8.26.0506
Análise do acórdão
Bradesco perde embargos à execução por renunciar à perícia grafotécnica e depois alegar sua necessidade — venire contra factum proprium gera multa de 5% por litigância de má-fé.
O que foi julgado
Embargos à execução de confissão de dívida com alegação de falsidade de assinatura; não se trata de golpe bancário típico, mas de contratação supostamente não realizada pela empresa embargante
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaInvalidade Contrato Ausencia Prova Autenticidade Assinatura
Banco renunciou expressamente à perícia grafotécnica (fl.186), descumprindo ônus do art.429,II,CPC, tornando impossível provar autenticidade da assinatura impugnada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOutro - ProcessualPró-consumidorAcolhidaLitigancia Ma Fe Venire Contra Factum Proprium
Banco renunciou à perícia em juízo e depois sustentou em recurso sua imprescindibilidade, configurando venire contra factum proprium e conduta temerária (art.80,V,CPC), com multa de 5%.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaNecessidade Pericia Ex Officio
Tese rejeitada pois banco havia expressamente manifestado desinteresse na perícia — não pode invocar poder instrutório do juiz para suprir omissão própria.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc429_II
Atribuiu ao banco exequente o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual não se desincumbiu ao renunciar à perícia.
- Sumula Stj479
Aplicada por extensão para responsabilizar objetivamente o banco pela invalidade do contrato não comprovado, embasando a procedência dos embargos.
- Art Cpc80_V
Enquadrou a conduta do banco — renunciar à perícia e depois exigir sua realização — como litigância de má-fé temerária, fundamentando a multa de 5%.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que assinatura era verdadeira mas renunciou à única prova capaz de demonstrá-la; acórdão rejeitou qualquer invocação posterior dessa lacuna probatória como fundamento recursal.
- Banco alegou que o juiz deveria ter determinado a perícia de ofício; acórdão rechaçou: tendo o banco expressamente renunciado à prova, invocar sua ausência é conduta temerária subsumida ao art.80,V,CPC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco descumpriu ônus do art.429,II,CPC ao manifestar desinteresse na perícia grafotécnica, único meio de comprovar a autenticidade da assinatura contestada, o que determinou a procedência dos embargos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·instrumento confissão de dívida fls.17/22
- ·desinteresse na perícia fl.186
- ·impugnação aos embargos fls.81/88
- ·apelação fls.224/238
- ·contrarrazões fls.241/254
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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