1053358-77.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP 13ª Câmara confirma improcedência: vítima transferiu voluntariamente via credenciais válidas em dispositivo habilitado; culpa exclusiva afasta responsabilidade objetiva do Banco XP (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Golpistas se passaram por funcionários do banco réu e convenceram a vítima a transferir valores de conta de investimento para conta própria no Banco do Brasil e, depois, para conta de terceiro golpista.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria
Autor realizou transferências por mão própria com credenciais válidas em aparelho habilitado, sem falha demonstrada no serviço bancário, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal.
RequisitosDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Guarda Dados Cadastrais
Ausência de qualquer início de prova de que o banco vazou dados cadastrais; acórdão reconhece que tais informações podem ser obtidas por outros meios.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Instituicao Financeira
Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, sem nexo causal entre eventual falha do banco e dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 caput e §3º II
Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do banco pela configuração de culpa exclusiva da vítima, eximindo o fornecedor do dever de indenizar.
- TJSP1022124-17.2024.8.26.0002 — Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara
Caso análogo de golpe Pix com transferência para conta própria e depois a terceiro; culpa exclusiva da vítima; improcedência mantida — citado textualmente como paradigma direto.
- TJSP1003343-18.2025.8.26.0161 — Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara
Golpe do falso funcionário com promessa de portabilidade; culpa exclusiva do consumidor configura fortuito externo; banco isento — citado textualmente reforçando a tese central.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que golpistas tinham todos seus dados cadastrais (celular, nome do funcionário), sugerindo falha do banco; acórdão rejeitou por ausência de prova e reconheceu que dados podem ser obtidos por outros meios sem participação do banco.
- Autor sustentou falha do serviço; acórdão rechaçou afirmando que operações foram feitas pelo próprio correntista com credenciais válidas em aparelho previamente habilitado, sem qualquer indício de desídia dos prepostos do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu qualquer início de prova de que o banco falhou na guarda dos dados cadastrais ou na segurança do serviço, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência
- ·petição inicial
- ·contrarrazões fls. 275/290
- ·preparo fls. 297/298
- ·sentença fls. 252/258
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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