Acórdão · TJSP

1052394-76.2024.8.26.0114

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA11 dez 2025
Falsa central de atendimentoConsignado servidorWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: golpe falsa central CEBAP via WhatsApp, biometria facial válida, culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal, Banco Safra isento — precedente forte para defesa bancária.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 36.194,58
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram a vítima via WhatsApp se passando por representantes da CEBAP/banco, orientando-a a contratar empréstimo consignado e depositar R$ 36.194,58 a título de 'custo de quitação' de seguro.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central

    Contrato de empréstimo celebrado com biometria facial válida e vítima seguiu orientações de fraudadores sem buscar canais oficiais, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Prestacao Servico Monitoramento Antifraude

    Autora não comprovou qualquer falha nos sistemas antifraude do banco; Súmula 479 STJ aplicada de forma condicionada ao nexo causal, que foi rompido pelo fortuito externo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Nulidade Contrato Emprestimo Restituicao Dobro

    Pedido de nulidade e restituição em dobro afastados pois contrato foi celebrado com biometria facial e consentimento (ainda que viciado por fraude externa), sem falha imputável ao banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima/terceiros afasta nexo causal e responsabilidade objetiva do banco.

  • Sumula Stj479

    Aplicada de forma condicionada — responsabilidade objetiva das IF pressupõe nexo causal; ausente este (fortuito externo), a Súmula não socorre a autora.

  • TJSP1011838-77.2024.8.26.0196

    Precedente do TJSP (Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara) citado como paradigma: mesma hipótese de golpe falsa central, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou desconhecimento e ausência de vontade na contratação, mas documentação (fls. 86/112) demonstra contratação em 18/09/2024 com assinatura por biometria facial, afastando a tese de ausência do elemento volitivo.
  • Apelante invocou Súmula 479 STJ e desvio de perfil de consumo, mas o acórdão reconhece que o nexo causal foi rompido pelo fortuito externo e pela conduta omissiva da própria vítima que não buscou canais oficiais do banco.
  • Vítima alegou hipossuficiência e vício de consentimento, porém o acórdão reconhece incúria patente: valor atípico pedido como 'custo de quitação' e destinatário (DCS Consultoria) sem qualquer relação com o banco eram sinais evidentes de fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou falha na prestação de serviços ou defeito nos sistemas de segurança do banco (art. 373 I CPC), ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova contrária à condição de hipossuficiente da autora para afastar a gratuidade processual deferida, ônus do qual não se desincumbiu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 37233492, fls. 86/112
  • ·débito conta Itaú ag.27110, fl. 97
  • ·BO registrado pela demandante
  • ·sentença fls. 218/220
  • ·apelação fls. 237/246
  • ·contrarrazões fls. 251/266

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Fernandes Cruz Humberto
Competência
Cível
Data de autuação
6 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.618,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.618,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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