1052394-76.2024.8.26.0114
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: golpe falsa central CEBAP via WhatsApp, biometria facial válida, culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal, Banco Safra isento — precedente forte para defesa bancária.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram a vítima via WhatsApp se passando por representantes da CEBAP/banco, orientando-a a contratar empréstimo consignado e depositar R$ 36.194,58 a título de 'custo de quitação' de seguro.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central
Contrato de empréstimo celebrado com biometria facial válida e vítima seguiu orientações de fraudadores sem buscar canais oficiais, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Prestacao Servico Monitoramento Antifraude
Autora não comprovou qualquer falha nos sistemas antifraude do banco; Súmula 479 STJ aplicada de forma condicionada ao nexo causal, que foi rompido pelo fortuito externo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaNulidade Contrato Emprestimo Restituicao Dobro
Pedido de nulidade e restituição em dobro afastados pois contrato foi celebrado com biometria facial e consentimento (ainda que viciado por fraude externa), sem falha imputável ao banco.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima/terceiros afasta nexo causal e responsabilidade objetiva do banco.
- Sumula Stj479
Aplicada de forma condicionada — responsabilidade objetiva das IF pressupõe nexo causal; ausente este (fortuito externo), a Súmula não socorre a autora.
- TJSP1011838-77.2024.8.26.0196
Precedente do TJSP (Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara) citado como paradigma: mesma hipótese de golpe falsa central, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou desconhecimento e ausência de vontade na contratação, mas documentação (fls. 86/112) demonstra contratação em 18/09/2024 com assinatura por biometria facial, afastando a tese de ausência do elemento volitivo.
- Apelante invocou Súmula 479 STJ e desvio de perfil de consumo, mas o acórdão reconhece que o nexo causal foi rompido pelo fortuito externo e pela conduta omissiva da própria vítima que não buscou canais oficiais do banco.
- Vítima alegou hipossuficiência e vício de consentimento, porém o acórdão reconhece incúria patente: valor atípico pedido como 'custo de quitação' e destinatário (DCS Consultoria) sem qualquer relação com o banco eram sinais evidentes de fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou falha na prestação de serviços ou defeito nos sistemas de segurança do banco (art. 373 I CPC), ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova contrária à condição de hipossuficiente da autora para afastar a gratuidade processual deferida, ônus do qual não se desincumbiu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 37233492, fls. 86/112
- ·débito conta Itaú ag.27110, fl. 97
- ·BO registrado pela demandante
- ·sentença fls. 218/220
- ·apelação fls. 237/246
- ·contrarrazões fls. 251/266
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

