1051312-52.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP-12ª Câmara reforma parcialmente (afasta R$7.500 dano moral), mas mantém responsabilidade solidária objetiva de toda cadeia (QI Sociedade + Vivo Money + Telefônica + Banco Inter) por empréstimo fraudulento sem biometria nem selfie dinâmica — Súmula 479 STJ aplicada.
O que foi julgado
Golpista obteve empréstimo pessoal usando dados falsos da vítima junto à QI Sociedade de Crédito, com posterior endosso à Vivo Money, e depositou os valores em conta-corrente aberta fraudulentamente no Banco Inter
Resultado
inadimplemento_contratual_sem_dor_psiquica_profunda_apenas_4h_resolucao_administrativa
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falha SegurançA Contrato Fraudulento
Contrato assinado remotamente sem geolocalização, selfie dinâmica ou hash rastreável; falha na aferição de idoneidade do cadastro configurou fortuito interno, atraindo Súmula 479 STJ e responsabilidade solidária de toda a cadeia.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Inadimplemento Contratual Sem Dor Psiquica
Episódio tratado como inadimplemento contratual sem dor psíquica profunda, sofrimento intenso ou perda de tempo produtivo relevante; solução tentada administrativamente em 4 horas sem registro restritivo — dano moral afastado.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - HonorariosNeutroAcolhidaHonorarios Reciprocos 15pct Cada Parte
Sucumbência recíproca (material procedente, moral improcedente): 15% sobre valor do contrato para autor e 15% sobre valor do dano moral pedido para as corrés, rateado entre estas, nos termos do art. 85 CPC c/c Lei 14.365/2022.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Qi Sociedade Telefonica
QI Sociedade atuou como credora originária; Telefônica integra o conglomerado Vivo (e-mail de suporte [email protected]); solidariedade de toda cadeia de consumo pelo art. 25 §1º CDC afastou a ilegitimidade.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Fraude por terceiro reconhecida por todos os corréus, mas caracterizada como fortuito interno pela Súmula 479 STJ, pois a falha de segurança na contratação remota é risco inerente à atividade das instituições.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar culpa exclusiva de terceiro e fixar responsabilidade objetiva de toda a cadeia por fortuito interno decorrente de falha de segurança na contratação remota.
- Art Cdc25_§1
Estabeleceu solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo (celebração, endosso, suporte e abertura de conta), afastando a preliminar de ilegitimidade passiva de QI Sociedade e Telefônica.
Contrapontos rebatidos
- QI Sociedade e Vivo Money alegaram que o endosso da cédula transferia responsabilidade exclusiva à Vivo Money, mas o acórdão rejeitou: QI atuou como credora originária e o suporte eletrônico ([email protected]) vinculava Telefônica ao conglomerado Vivo, mantendo solidariedade de todos.
- Corrés imputaram responsabilidade exclusiva ao terceiro fraudador, mas o acórdão aplicou a Súmula 479 STJ qualificando a falha de segurança como fortuito interno insuperável pelo argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
QI Sociedade não fez avaliação rigorosa da identidade do tomador (contrato remoto sem geolocalização, selfie dinâmica ou hash rastreável), e Banco Inter abriu conta sem aferir idoneidade — ônus de segurança descumprido pelas instituições.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo fls. 257/263
- ·endosso fls. 270
- ·contestação Banco Inter fls. 202/209
- ·contestação QI Sociedade fls. 210/228
- ·contestação Vivo Money fls. 275/292
- ·contestação Telefônica fls. 426/437
- ·sentença fls. 506/516
- ·registro fls. 72/73 sem caráter restritivo
- ·antecipação de tutela fls. 83/84
- ·documentos juntados fls. 257/273
- ·documentos juntados fls. 393/410
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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