1050902-83.2023.8.26.0114
Análise do acórdão
Golpe falsa central de atendimento via app instalado; TJSP reconhece culpa concorrente 50/50, condena Bradesco a restituir R$ 3.120 e afasta dano moral por ausência de prova de repercussão concreta.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou para a vítima se passando por funcionário do banco, informou sobre suposta transação fraudulenta no cartão e induziu a vítima a instalar aplicativo em seu celular, após o que foram realizadas duas transferências via PIX da conta da autora.
Resultado
ausencia_prova_repercussao_extrapatrimonial
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central App Instalado
Banco falhou ao não bloquear transações atípicas e sequenciais acima do perfil da autora; autora foi negligente ao instalar app indicado por fraudador — culpa concorrente 50/50 reconhecida.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Prova Repercussao
Autora não demonstrou repercussões concretas na esfera psicológica, não houve negativação do nome e as alegações foram genéricas, afastando dano moral in re ipsa.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Proporcional 50 50
Provimento parcial do recurso resultou em sucumbência recíproca e proporcional, com honorários distribuídos conforme êxito de cada parte.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada
Banco não identificou transações sequenciais e atípicas incompatíveis com o perfil da autora, afastando culpa exclusiva da vítima e configurando falha no serviço.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa afastado pois responsabilidade objetiva não dispensa prova do dano; autora não descreveu repercussões concretas e não houve negativação do nome.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do banco por defeitos na prestação de serviços foi o fundamento central para afastar sentença de improcedência e condenar o Bradesco à restituição parcial.
- Art Cdc14_§3_II
Afastada culpa exclusiva da vítima, mas reconhecida culpa concorrente pela instalação de app indicado pelo fraudador, resultando em condenação de apenas 50% dos valores.
- DoutrinaAntonio_Jeova_Santos_Dano_Moral_na_Internet_2001_p108
Doutrina foi decisiva para afastar dano moral, estabelecendo patamar mínimo de gravidade que aborrecimentos cotidianos não atingem, beneficiando o banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco reconheceu fraude e aprovou devolução, mas autora instalou aplicativo indicado pelo fraudador por ligação telefônica sem verificar autenticidade do contato, configurando negligência que fundamentou culpa concorrente.
- Autora alegou dano in re ipsa por desamparo e depreciação do nome, mas o acórdão exigiu prova de repercussão na esfera psicológica e constatou ausência de negativação e alegações apenas genéricas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não cumpriu ônus de demonstrar repercussões concretas na esfera psicológica decorrentes da fraude, o que levou ao afastamento do pedido de dano moral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu dever de identificar e bloquear transações sequenciais e atípicas incompatíveis com o perfil da correntista, configurando falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado na data dos fatos (fls. 30/31)
- ·Contestação das transferências com aprovação de devolução (fls. 32/37)
- ·Extratos bancários demonstrando perfil de transações (fls. 38/76)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

