1050152-38.2024.8.26.0602
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Agibank à restituição integral (R$15.956,04) de consignado fraudulento contra idoso; dano moral afastado por culpa concorrente preponderante da vítima — caso útil para defesa em recursos e para ataque em pedidos materiais.
O que foi julgado
Fraudadores se passaram por representantes da DATAPREV e induziram o autor idoso a contratar empréstimo consignado sob pretexto de unificação de dívidas; após o crédito, o valor foi transferido integralmente a contas dos fraudadores.
Resultado
culpa_concorrente_vitima_negligencia_fornecimento_dados_art945_cc
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Consignado Fraude Terceiro Sumula479
Biometria não é prova absoluta; sequência empréstimo+transferência imediata total a terceiros desconhecidos configura fortuito interno não bloqueado pelo banco, ensejando responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria ValidadaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Vitima Preponderante Dano Moral Afastado
Vítima forneceu códigos de segurança e realizou operações sob instrução dos fraudadores; culpa concorrente com preponderância da vítima afasta indenização moral com base no art. 945 CC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Minima Autor Inversao Onus Banco
Sucumbência mínima do autor (obteve restituição integral e anulação contratual) justificou inversão dos ônus e honorários de 12% sobre a condenação em ambas as instâncias (art. 85 §§ 2º e 11 CPC).
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Biometria Valida Sentenca Improcedencia
Biometria facial isolada não é prova absoluta de vontade livre; fraude de terceiro no âmbito bancário é fortuito interno (Súmula 479 STJ), não excludente de responsabilidade.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaAutor Pediu Dano Moral Reforma Integral
Pedido de dano moral rejeitado porque culpa concorrente da vítima (fornecimento de dados, operações a mando do fraudador) prepondera, afastando indenização moral por força do art. 945 CC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para classificar a fraude de terceiro como fortuito interno e impor responsabilidade objetiva ao Agibank, derrubando a improcedência de 1º grau.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço, prescindindo de demonstração de culpa e sustentando a condenação à restituição integral.
- Art Cc945
Fundamento decisivo para afastar o dano moral: culpa concorrente com preponderância da vítima limitou a reparação ao dano material, beneficiando o banco nesse ponto.
Contrapontos rebatidos
- O banco sustentou que a biometria facial validou o negócio jurídico; o acórdão rebateu afirmando que tal tecnologia não é prova absoluta e deve ser cotejada com o conjunto probatório (conversas WhatsApp, BO, contrato com terceiro, transferência imediata).
- A sentença de 1º grau e o banco alegaram fortuito externo (art. 14 §3º II CDC); o acórdão afastou o argumento classificando a fraude como fortuito interno, pois o golpe só prosperou pela falha nos sistemas de segurança do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou que seus sistemas de segurança monitoraram ou alertaram para a sequência atípica (empréstimo expressivo + transferência imediata total a terceiros), ônus que pesou decisivamente contra a instituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversas via WhatsApp fls. 45/86 e 90/181
- ·BO lavrado em 04/10/2024 fls. 34/35
- ·Instrumento de Unificação de Empréstimos fls. 38/41
- ·transferência R$15.956,04 fl. 43
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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