Acórdão · TJSP

1050152-38.2024.8.26.0602

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL11 mar 2026
Falso agente INSSAgibankConsignado INSSWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Agibank à restituição integral (R$15.956,04) de consignado fraudulento contra idoso; dano moral afastado por culpa concorrente preponderante da vítima — caso útil para defesa em recursos e para ataque em pedidos materiais.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 15.956,04
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraudadores se passaram por representantes da DATAPREV e induziram o autor idoso a contratar empréstimo consignado sob pretexto de unificação de dívidas; após o crédito, o valor foi transferido integralmente a contas dos fraudadores.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 15.956,04
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 15.956,04
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_negligencia_fornecimento_dados_art945_cc

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Consignado Fraude Terceiro Sumula479

    Biometria não é prova absoluta; sequência empréstimo+transferência imediata total a terceiros desconhecidos configura fortuito interno não bloqueado pelo banco, ensejando responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Vitima Preponderante Dano Moral Afastado

    Vítima forneceu códigos de segurança e realizou operações sob instrução dos fraudadores; culpa concorrente com preponderância da vítima afasta indenização moral com base no art. 945 CC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Minima Autor Inversao Onus Banco

    Sucumbência mínima do autor (obteve restituição integral e anulação contratual) justificou inversão dos ônus e honorários de 12% sobre a condenação em ambas as instâncias (art. 85 §§ 2º e 11 CPC).

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Biometria Valida Sentenca Improcedencia

    Biometria facial isolada não é prova absoluta de vontade livre; fraude de terceiro no âmbito bancário é fortuito interno (Súmula 479 STJ), não excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Autor Pediu Dano Moral Reforma Integral

    Pedido de dano moral rejeitado porque culpa concorrente da vítima (fornecimento de dados, operações a mando do fraudador) prepondera, afastando indenização moral por força do art. 945 CC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para classificar a fraude de terceiro como fortuito interno e impor responsabilidade objetiva ao Agibank, derrubando a improcedência de 1º grau.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço, prescindindo de demonstração de culpa e sustentando a condenação à restituição integral.

  • Art Cc945

    Fundamento decisivo para afastar o dano moral: culpa concorrente com preponderância da vítima limitou a reparação ao dano material, beneficiando o banco nesse ponto.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou que a biometria facial validou o negócio jurídico; o acórdão rebateu afirmando que tal tecnologia não é prova absoluta e deve ser cotejada com o conjunto probatório (conversas WhatsApp, BO, contrato com terceiro, transferência imediata).
  • A sentença de 1º grau e o banco alegaram fortuito externo (art. 14 §3º II CDC); o acórdão afastou o argumento classificando a fraude como fortuito interno, pois o golpe só prosperou pela falha nos sistemas de segurança do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou que seus sistemas de segurança monitoraram ou alertaram para a sequência atípica (empréstimo expressivo + transferência imediata total a terceiros), ônus que pesou decisivamente contra a instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·conversas via WhatsApp fls. 45/86 e 90/181
  • ·BO lavrado em 04/10/2024 fls. 34/35
  • ·Instrumento de Unificação de Empréstimos fls. 38/41
  • ·transferência R$15.956,04 fl. 43

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Alberto Maluf
Competência
Cível
Data de autuação
18 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.776,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.776,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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