Acórdão · TJSP

1049118-37.2024.8.26.0114

IndefinidoEmpréstimo pessoalIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Revisional Crefisa: juros 22%/mês (4x média BACEN) revisados + repetição dobro (Tema 929 STJ); dano moral afastado por ausência de prova de sofrimento extraordinário — caso fora do escopo fraude bancária, útil como precedente de ônus probatório do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Ação revisional de contrato bancário com juros remuneratórios abusivos (22% ao mês / 987,22% ao ano) praticados pela Crefisa em empréstimo pessoal com débito automático em conta de benefício previdenciário. Não há golpe/fraude — trata-se de cobrança de encargos contratuais abusivos.

Marcadores do caso
Vitima Idosa

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

cobrança_abusiva_sem_prova_de_dano_extrapatrimonial

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Juros Abusivos Taxa Quatro Vezes Media Mercado

    Taxa de 22%/mês superou em quase 4x a média BACEN de 6%/mês, não refutada especificadamente pelo banco, configurando onerosidade excessiva (art. 51 §1º CDC) sem demonstração de risco individualizado da tomadora.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOutro
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Independe Ma Fe Boa Fe Objetiva

    Contrato e pagamentos de 2024, integralmente sob o Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS); banco não demonstrou engano justificável, o que autoriza restituição dobrada independentemente de má-fé.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    CobrançA Abusiva Sem Dano Moral Ausencia Prova Sofrimento Extraordinario

    Ausência de prova de privação de necessidades básicas ou negativação; débito automático em conta de benefício é mecanismo usual e transparente; condição de idoso não torna dano moral presumido em revisional financeiro.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Indeferimento Pericia Contabil

    Matéria eminentemente de direito comprovada por documentos (contrato fls. 126/133 e taxa BACEN fls. 25/29) não impugnados especificadamente pelo banco; perícia era desnecessária e o ônus de provar risco individualizado incumbia ao banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Risco Operacional Justifica Taxa Superior Media

    Banco não juntou ficha cadastral, consultas a bureaus de crédito ou histórico de relacionamento que evidenciasse perfil de risco individualizado da tomadora; mera alegação de nicho de alto risco é insuficiente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Debito Automatico Beneficio Previdenciario Idoso

    Débito automático com vencimento coincidente ao crédito do benefício é mecanismo usual e transparente; condição de idoso não presume dano moral em ação revisional sem prova de sofrimento extraordinário.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.061.530/RS

    Precedente repetitivo (Temas 24 e 27) que admite revisão de juros em situações excepcionais de abusividade comprovada, fundamento central para readequação da taxa ao patamar médio BACEN.

  • Earesp676.608/RS

    Corte Especial STJ fixou (Tema 929) que repetição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; contrato de 2024 está integralmente sob o novo entendimento, o que determinou a condenação em dobro.

  • Art Cdc51 §1º

    Base normativa para reconhecimento da onerosidade excessiva e desvantagem exagerada nas taxas 4x superiores à média de mercado, tornando a cláusula nula de pleno direito.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou conduta ardilosa pela coincidência entre vencimento e data do benefício; acórdão rebateu que o débito automático consta expressamente das cédulas contratuais (fls. 126/133) e o consumidor tinha plena ciência no ato da contratação.
  • Banco invocou nicho de alto risco (baixa renda/restrições de crédito) para justificar juros elevados; acórdão rebateu que cabia ao banco demonstrar risco específico da tomadora com documentos concretos (ficha cadastral, bureaus), prova que não foi juntada com a contestação.
  • Banco colacionou Parecer 139/2020-BCB/PGBC para afastar uso da taxa média como referencial; acórdão virou o argumento contra o banco, pois o próprio parecer descreve critérios que o banco deveria ter demonstrado e não o fez.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou ficha cadastral, consultas a bureaus de crédito ou qualquer documento que revelasse perfil de risco específico da autora (art. 373 §1º CPC), tornando incontroversa a abusividade da taxa praticada.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Para afastar repetição em dobro, cabia ao banco demonstrar engano justificável; ausente essa prova, aplicou-se integralmente o Tema 929 STJ com restituição dobrada.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato fls. 126/133
  • ·taxa média BACEN fls. 25/29
  • ·contestação fls. 80/103
  • ·sentença fls. 308/318
  • ·Parecer 139/2020-BCB/PGBC fls. 247/266
  • ·razões recursais fls. 347/374
  • ·razões recursais fls. 322/342

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDA SILVA GONCALVES
Competência
Cível
Data de autuação
18 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.128,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.128,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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