Acórdão · TJSP

1048632-86.2023.8.26.0114

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ26 mar 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara mantém invalidade de 3 consignados INSS não comprovados pelo Santander e dano moral (R$10k), convertendo restituição dobro→simples via modulação EAREsp 676.608/RS (contratos abr/2020).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimos consignados não autorizados contratados em nome da autora junto ao INSS, com descontos indevidos no benefício previdenciário; banco não comprovou a autenticidade das contratações impugnadas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fortuito Interno Sumula479

    Banco não juntou os contratos impugnados de 2020; documentos de 2018 trazidos apenas em apelação foram descartados por extemporaneidade e irrelevância, aplicando-se Tema 1061/STJ e Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Modulacao Earsp676608

    Contratos de abril/2020 são anteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, exigindo prova de má-fé para dobro — ausente, restituição convertida para simples.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Verba Alimentar Previdenciaria

    Descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; banco insistiu na regularidade sem sanar prejuízos, afastando redução.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alegou Regularidade Contratos

    Banco não apresentou os contratos de 2020 impugnados; prints e TEDs de 2018 juntados apenas na apelação sem justificativa foram rejeitados por extemporaneidade (CPC art. 435).

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoParcial
    Banco Negou Repeticao Dobro

    Banco logrou conversão de dobro para simples via modulação temporal EAREsp 676.608/RS, mas não obteve afastamento total da restituição.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Banco Pediu Reducao Ou Exclusao Dano Moral

    Quantum de R$10.000 mantido: dano extrapolou mero aborrecimento dado o caráter alimentar do benefício e a postura litigiosa do banco; proporcional ao CC art. 944.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do Santander pelos descontos indevidos como fortuito interno, afastando excludente de ato de terceiro.

  • Tema StjTema 1061 — REsp 1846649/MA

    Fixou o ônus probatório do banco de comprovar autenticidade dos contratos impugnados (CPC art. 429, II); não cumprido, determinou a invalidade das contratações.

  • Earesp676.608/RS

    Modulação temporal converteu a restituição em dobro para simples, sendo o único ponto em que o banco obteve reforma favorável na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Banco afirmou ter juntado contratos assinados e TEDs, mas o tribunal constatou que os documentos apresentados (somente na apelação) eram de 2018 e sem relação com os contratos impugnados de 2020, caracterizando descompasso com a realidade e tangenciando litigância de má-fé.
  • Banco pediu afastamento ou redução do dano moral alegando mero aborrecimento; tribunal manteve R$10.000 porque descontos em benefício previdenciário alimentar somados à insistência do banco na regularidade sem sanar os danos extrapolam o limiar do aborrecimento ordinário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou os contratos de 2020 impugnados pela autora, descumprindo o ônus do CPC art. 429, II e Tema 1061/STJ, o que determinou a procedência do pedido declaratório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico de contratações INSS (fl. 16)
  • ·prints de contratos datados de 2018 juntados na apelação
  • ·comprovantes de TEDs de 2018 juntados no corpo do recurso
  • ·contratos nº 99091340, 99092590 e 99094390 de 2020 — não juntados pelo banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDA SILVA GONCALVES
Competência
Cível
Data de autuação
22 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.125,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.125,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).