1048632-86.2023.8.26.0114
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara mantém invalidade de 3 consignados INSS não comprovados pelo Santander e dano moral (R$10k), convertendo restituição dobro→simples via modulação EAREsp 676.608/RS (contratos abr/2020).
O que foi julgado
Empréstimos consignados não autorizados contratados em nome da autora junto ao INSS, com descontos indevidos no benefício previdenciário; banco não comprovou a autenticidade das contratações impugnadas.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Fortuito Interno Sumula479
Banco não juntou os contratos impugnados de 2020; documentos de 2018 trazidos apenas em apelação foram descartados por extemporaneidade e irrelevância, aplicando-se Tema 1061/STJ e Súmula 479/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Modulacao Earsp676608
Contratos de abril/2020 são anteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, exigindo prova de má-fé para dobro — ausente, restituição convertida para simples.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar Previdenciaria
Descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; banco insistiu na regularidade sem sanar prejuízos, afastando redução.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alegou Regularidade Contratos
Banco não apresentou os contratos de 2020 impugnados; prints e TEDs de 2018 juntados apenas na apelação sem justificativa foram rejeitados por extemporaneidade (CPC art. 435).
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoParcialBanco Negou Repeticao Dobro
Banco logrou conversão de dobro para simples via modulação temporal EAREsp 676.608/RS, mas não obteve afastamento total da restituição.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Pediu Reducao Ou Exclusao Dano Moral
Quantum de R$10.000 mantido: dano extrapolou mero aborrecimento dado o caráter alimentar do benefício e a postura litigiosa do banco; proporcional ao CC art. 944.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do Santander pelos descontos indevidos como fortuito interno, afastando excludente de ato de terceiro.
- Tema StjTema 1061 — REsp 1846649/MA
Fixou o ônus probatório do banco de comprovar autenticidade dos contratos impugnados (CPC art. 429, II); não cumprido, determinou a invalidade das contratações.
- Earesp676.608/RS
Modulação temporal converteu a restituição em dobro para simples, sendo o único ponto em que o banco obteve reforma favorável na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco afirmou ter juntado contratos assinados e TEDs, mas o tribunal constatou que os documentos apresentados (somente na apelação) eram de 2018 e sem relação com os contratos impugnados de 2020, caracterizando descompasso com a realidade e tangenciando litigância de má-fé.
- Banco pediu afastamento ou redução do dano moral alegando mero aborrecimento; tribunal manteve R$10.000 porque descontos em benefício previdenciário alimentar somados à insistência do banco na regularidade sem sanar os danos extrapolam o limiar do aborrecimento ordinário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou os contratos de 2020 impugnados pela autora, descumprindo o ônus do CPC art. 429, II e Tema 1061/STJ, o que determinou a procedência do pedido declaratório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·histórico de contratações INSS (fl. 16)
- ·prints de contratos datados de 2018 juntados na apelação
- ·comprovantes de TEDs de 2018 juntados no corpo do recurso
- ·contratos nº 99091340, 99092590 e 99094390 de 2020 — não juntados pelo banco
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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