Acórdão · TJSP

1047745-40.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. BOTTO MUSCARI20 mar 2026
Falso funcionário/gerenteAgibankEmpréstimo pessoalLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: golpe por falso funcionário Agibank via portabilidade consignada falsa; culpa exclusiva da vítima idosa por pagar boleto a terceiro (Neon) e contratar empréstimo com biometria/selfie sem cautela; fortuito externo afasta responsabilidade do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpista se identificou como funcionário do banco Agibank oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com redução de juros e 'troco', induzindo a vítima a pagar boleto e contratar empréstimo pessoal sem perceber

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Pagamento Conta Terceiro

    Contratação documentada com biometria facial, selfie, cédula de identidade e assinatura eletrônica; pagamento de boleto a conta de terceiro (Neon Pagamentos) configurou fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAnalise Meio AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Apelacao

    Honorários majorados para 18% em grau recursal com base no art. 85, §11, CPC, observada gratuidade de justiça do apelante.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Liberacao Emprestimo Conta Recem Aberta

    Tese rejeitada pois acolhê-la inviabilizaria concessão de crédito a novos clientes; banco demonstrou regularidade procedimental sem falha comprovada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Vicio Consentimento Instrucoes Golpista

    Biometria facial, selfie e documentos fornecidos pelo próprio autor demonstram ausência de falha do banco; conjunto probatório indica cautela insuficiente da vítima, não vício imputável ao fornecedor.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Pedido de danos morais prejudicado pela improcedência total da ação; ausente falha do banco não há fundamento para responsabilidade extrapatrimonial.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade do banco: fornecedor não responde quando provada culpa exclusiva do consumidor, aplicado diretamente ao pagamento de boleto a conta de terceiro.

  • TJSP1011824-50.2025.8.26.0005

    Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 26/02/2026) consolidando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em transferências a terceiros, citado como reforço direto pelo Rel. Botto Muscari.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que biometria e selfie não afastam vício de consentimento pois apenas seguiu instruções do golpista; banco rebateu apresentando CCB com biometria facial, selfie, cópia de cartão e RG, além de autorização de débito assinada eletronicamente, demonstrando contratação regular.
  • Autor sustentou que liberar empréstimo expressivo em conta recém-aberta seria defeito do serviço; acórdão rebateu afirmando que acolher tal tese inviabilizaria concessão de crédito a novos clientes sem falha concreta comprovada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou falha concreta na prestação de serviços do Agibank; ônus da prova de defeito do serviço não cumprido, determinando improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 1260240168 Crédito Pessoal
  • ·autorização de débito crédito pessoal
  • ·selfie do autor na contratação
  • ·cópia de cartão bancário do autor
  • ·cédula de identidade do autor
  • ·troca domicílio bancário INSS assinada
  • ·boleto Neon Pagamentos R$ 4.518,61

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES
Competência
Cível
Data de autuação
21 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.389,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
BOTTO MUSCARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.389,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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