1047745-40.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: golpe por falso funcionário Agibank via portabilidade consignada falsa; culpa exclusiva da vítima idosa por pagar boleto a terceiro (Neon) e contratar empréstimo com biometria/selfie sem cautela; fortuito externo afasta responsabilidade do banco.
O que foi julgado
Golpista se identificou como funcionário do banco Agibank oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com redução de juros e 'troco', induzindo a vítima a pagar boleto e contratar empréstimo pessoal sem perceber
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Pagamento Conta Terceiro
Contratação documentada com biometria facial, selfie, cédula de identidade e assinatura eletrônica; pagamento de boleto a conta de terceiro (Neon Pagamentos) configurou fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAnalise Meio AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Apelacao
Honorários majorados para 18% em grau recursal com base no art. 85, §11, CPC, observada gratuidade de justiça do apelante.
- IntegralPró-bancoRejeitadaLiberacao Emprestimo Conta Recem Aberta
Tese rejeitada pois acolhê-la inviabilizaria concessão de crédito a novos clientes; banco demonstrou regularidade procedimental sem falha comprovada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaVicio Consentimento Instrucoes Golpista
Biometria facial, selfie e documentos fornecidos pelo próprio autor demonstram ausência de falha do banco; conjunto probatório indica cautela insuficiente da vítima, não vício imputável ao fornecedor.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Pedido de danos morais prejudicado pela improcedência total da ação; ausente falha do banco não há fundamento para responsabilidade extrapatrimonial.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade do banco: fornecedor não responde quando provada culpa exclusiva do consumidor, aplicado diretamente ao pagamento de boleto a conta de terceiro.
- TJSP1011824-50.2025.8.26.0005
Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 26/02/2026) consolidando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em transferências a terceiros, citado como reforço direto pelo Rel. Botto Muscari.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que biometria e selfie não afastam vício de consentimento pois apenas seguiu instruções do golpista; banco rebateu apresentando CCB com biometria facial, selfie, cópia de cartão e RG, além de autorização de débito assinada eletronicamente, demonstrando contratação regular.
- Autor sustentou que liberar empréstimo expressivo em conta recém-aberta seria defeito do serviço; acórdão rebateu afirmando que acolher tal tese inviabilizaria concessão de crédito a novos clientes sem falha concreta comprovada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou falha concreta na prestação de serviços do Agibank; ônus da prova de defeito do serviço não cumprido, determinando improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 1260240168 Crédito Pessoal
- ·autorização de débito crédito pessoal
- ·selfie do autor na contratação
- ·cópia de cartão bancário do autor
- ·cédula de identidade do autor
- ·troca domicílio bancário INSS assinada
- ·boleto Neon Pagamentos R$ 4.518,61
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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