Acórdão · TJSP

1046506-77.2024.8.26.0001

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS11 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central + empréstimo R$21k: TJSP aplica culpa concorrente 50/50 (fortuito interno+externo), afasta dano moral; voto vencido Léa Duarte pela improcedência total do recurso banco — forte material para REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 21.000,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: criminosos ligaram para a vítima se passando por preposto do banco, convenceram-na de que havia um empréstimo em seu nome que precisava ser regularizado e a instruíram a transferir R$ 21.000,00 via PIX para terceiro.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_decorrente_de_conduta_de_terceiros_e_culpa_concorrente_da_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Fortuito Externo E Interno 50 50

    Acórdão reconheceu tanto fortuito externo (engenharia social, dados fornecidos pelo autor) quanto fortuito interno (ausência de monitoramento e não adoção do MED), fixando culpa concorrente 50/50 e reduzindo indenização material à metade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado TempestivoSenha Validada Banco
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Vitima

    Dano moral afastado porque os abalos decorrem primariamente da fraude de terceiros e da falta de cautela do próprio autor, não sendo diretamente imputáveis à falha do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada

    Preliminar rejeitada pela teoria da asserção: banco é prestador dos serviços afirmados falhos e figura na relação jurídica de direito material descrita na inicial.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afastada

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada porque fortuito interno também foi caracterizado — falha no monitoramento de operação atípica e não adoção do MED após comunicação imediata.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Reforma Total Sentenca Rejeitada

    Total reforma pleiteada pelo banco rejeitada: falha no monitoramento e ausência de adoção do MED comprovadas, mantendo responsabilidade parcial da instituição.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva por fortuito interno, sendo aplicada parcialmente para reconhecer a falha no monitoramento e na não adoção do MED, determinando a responsabilidade concorrente do banco.

  • Art Cc945

    Dispositivo central que permitiu reduzir a indenização em 50% pela culpa concorrente da vítima, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, harmonizado com o Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil.

  • Art Cdc14 §3º II

    Afastado como excludente total, mas sua análise delimitou o reconhecimento do fortuito externo concomitante ao interno, sendo o pivô da decisão de culpa concorrente em vez de improcedência ou procedência total.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou em réplica que o empréstimo havia sido celebrado em data anterior à ligação; acórdão rebateu expressamente que a contratação ocorreu no mesmo dia (08/02/2024), conforme causa de pedir e documentos da inicial (fls. 2 e 10/16).
  • Voto vencido (Léa Duarte) sustentou que nenhuma prova válida demonstra que foi o autor quem realizou as transações; relator rebateu com base na própria carta de fls. 8 e na narrativa da inicial, onde o autor admite ter procedido na forma solicitada pelos criminosos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação imediata do autor, ônus que lhe incumbia, sendo este descumprimento determinante para o reconhecimento do fortuito interno.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que seu aparato de segurança monitorou adequadamente operação atípica (empréstimo seguido de PIX imediato a terceiro sem histórico similar), pesando contra ele na caracterização do fortuito interno.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos que instruem a contestação
  • ·quitação antecipada (fls.310)
  • ·carta de fls.8
  • ·documentos da inicial (fls.10/16)
  • ·preparo (fls.342/343)
  • ·contrarrazões (fls.347/351)
  • ·sentença de fls.312/316
  • ·apelação (fls.319/341)
  • ·réplica (fls.305)
  • ·telas sistêmicas (voto vencido)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ADEVANIR CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
19 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 100.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 100.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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