1042896-83.2024.8.26.0007
Análise do acórdão
Banco Agibank condenado por consignado fraudulento: selfie unilateral não prova consentimento, falso preposto com dados internos evidencia falha sistêmica de segurança e LGPD — R$13k danos morais + restituição integral.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome da autora sem sua anuência, com descontos indevidos no benefício previdenciário; autora foi ludibriada por falso funcionário do banco que detinha seus dados pessoais e induziu devolução ao golpista.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratacao Invalida Selfie Nao Comprova Consentimento
Banco só juntou selfie e contratos unilaterais; sem documento assinado pela autora, não se desincumbiu do ônus de provar contratação válida (CPC art. 373, II).
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Dados Vazados E Falso Preposto
Falso preposto detinha todos os dados internos da autora, evidenciando falha de segurança e proteção de dados; dano moral in re ipsa configurado pela Súmula 479 STJ e CDC art. 14.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - HonorariosPró-consumidorAcolhidaRedistribuicao Sucumbencia Sumula 326 Stj
Com procedência do pedido de danos morais em recurso da autora, banco passou a ser sucumbente integral; Súmula 326 STJ + CPC art. 86, parágrafo único aplicados.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Processual
Preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e foi analisada conjuntamente, sendo afastada pela procedência do pedido principal.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Devolvido Ao Golpista
Banco não é isento pois falso preposto tinha todas as informações internas da autora; consumidora foi ludibriada acreditando tratar-se de funcionário do banco, afastando culpa exclusiva de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Eletronica Biometria Facial
Selfie unilateral não constitui emissão de vontade de se obrigar; banco não trouxe outros elementos de convencimento além de documentação por ele mesmo produzida.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro e embasando tanto a condenação material quanto moral.
- Art Cpc373_II
Definiu que o ônus de provar contratação válida era do banco-réu; como ele não se desincumbiu (apenas juntou selfie), a inexistência dos contratos foi declarada.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; ausência de qualquer excludente do §3º consolidou o dever de indenizar danos materiais e morais.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão reconhece que contratos digitais são válidos sem instrumento subscrito fisicamente, mas exige que o banco traga outros elementos de convencimento além da selfie quando a contratação é negada pela parte.
- Banco alegou culpa exclusiva de terceiro, mas o acórdão rechaçou: o falso preposto possuía todas as informações internas da autora, o que evidencia falha de segurança do próprio banco e afasta a excludente do CDC art. 14, §3º.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (CPC art. 373, II): limitou-se a juntar selfie e contratos unilaterais, sem qualquer documento assinado pela autora ou outro elemento de convencimento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos empréstimos fls. 231/251
- ·comprovante devolução fls. 47
- ·PIX ao golpista fls. 46
- ·réplica fls. 264/271
- ·gratuidade fls. 99
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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