Acórdão · TJSP

1042896-83.2024.8.26.0007

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. CAMPOS MELLO13 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Agibank condenado por consignado fraudulento: selfie unilateral não prova consentimento, falso preposto com dados internos evidencia falha sistêmica de segurança e LGPD — R$13k danos morais + restituição integral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome da autora sem sua anuência, com descontos indevidos no benefício previdenciário; autora foi ludibriada por falso funcionário do banco que detinha seus dados pessoais e induziu devolução ao golpista.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 13.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 13.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratacao Invalida Selfie Nao Comprova Consentimento

    Banco só juntou selfie e contratos unilaterais; sem documento assinado pela autora, não se desincumbiu do ônus de provar contratação válida (CPC art. 373, II).

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Dados Vazados E Falso Preposto

    Falso preposto detinha todos os dados internos da autora, evidenciando falha de segurança e proteção de dados; dano moral in re ipsa configurado pela Súmula 479 STJ e CDC art. 14.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Redistribuicao Sucumbencia Sumula 326 Stj

    Com procedência do pedido de danos morais em recurso da autora, banco passou a ser sucumbente integral; Súmula 326 STJ + CPC art. 86, parágrafo único aplicados.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Processual

    Preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e foi analisada conjuntamente, sendo afastada pela procedência do pedido principal.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Devolvido Ao Golpista

    Banco não é isento pois falso preposto tinha todas as informações internas da autora; consumidora foi ludibriada acreditando tratar-se de funcionário do banco, afastando culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Validade Contratacao Eletronica Biometria Facial

    Selfie unilateral não constitui emissão de vontade de se obrigar; banco não trouxe outros elementos de convencimento além de documentação por ele mesmo produzida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro e embasando tanto a condenação material quanto moral.

  • Art Cpc373_II

    Definiu que o ônus de provar contratação válida era do banco-réu; como ele não se desincumbiu (apenas juntou selfie), a inexistência dos contratos foi declarada.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; ausência de qualquer excludente do §3º consolidou o dever de indenizar danos materiais e morais.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão reconhece que contratos digitais são válidos sem instrumento subscrito fisicamente, mas exige que o banco traga outros elementos de convencimento além da selfie quando a contratação é negada pela parte.
  • Banco alegou culpa exclusiva de terceiro, mas o acórdão rechaçou: o falso preposto possuía todas as informações internas da autora, o que evidencia falha de segurança do próprio banco e afasta a excludente do CDC art. 14, §3º.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (CPC art. 373, II): limitou-se a juntar selfie e contratos unilaterais, sem qualquer documento assinado pela autora ou outro elemento de convencimento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos empréstimos fls. 231/251
  • ·comprovante devolução fls. 47
  • ·PIX ao golpista fls. 46
  • ·réplica fls. 264/271
  • ·gratuidade fls. 99

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VII - Itaquera · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Daniel Fabretti
Competência
Cível
Data de autuação
11 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.358,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CAMPOS MELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.358,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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