Acórdão · TJSP

1042283-44.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS1 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoApp digitalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Furto de celular; banco condenado a restituir R$4.100 por falha no monitoramento de perfil atípico (empréstimo+2PIX na madrugada); dano moral e repetição em dobro afastados — útil à defesa em recursos futuros.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 4.100,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de acesso não autorizado ao aplicativo bancário, contratação de empréstimo pessoal de R$4.100,00 e realização de duas transferências via PIX para terceiro, na madrugada de domingo.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaHorario Fora PerfilValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 4.100,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 4.100,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_configurado_prejuizo_material_sanado_restituicao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula479 Fortuito Interno Furto Celular Emprestimo Fraudulento

    Banco não monitorou operações manifestamente atípicas ao perfil da correntista universitária (empréstimo R$4.100 às 3h07 de domingo, saldo zerado, renda de bolsa estágio R$1.850), configurando fortuito interno e falha no serviço.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Horario AtipicoAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Prejuizo Material Sanado

    Dano moral rejeitado pois o prejuízo é exclusivamente material, integralmente sanado com a inexigibilidade do mútuo e restituição dos valores, sem configuração de lesão moral autônoma indenizável.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Banco Paga Totalidade Decaimento Menor Parte

    Autora decaiu apenas dos pedidos de dano moral e repetição em dobro (menor parte), cabendo ao banco arcar com totalidade das custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ausencia Comunicacao Imediata

    Excludente de culpa exclusiva afastada com base no REsp 1.995.458/SP: o banco tem dever reforçado de monitorar operações atípicas independentemente de ato do consumidor, e a comunicação tardia não rompe o nexo causal diante da omissão do sistema de segurança.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteContato Central AnteriorAnalise Horario AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Repetição em dobro rejeitada por ausência dos requisitos do art. 42 do CDC; determinada restituição simples dos valores indevidamente descontados com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de exclusão por ato de terceiro e consolidando a condenação à restituição.

  • STJ2.052.228/DF

    Definiu o dever da instituição financeira de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, sustentando a condenação por falha no monitoramento.

  • STJ1.995.458/SP

    Relativizou a excludente de culpa exclusiva do consumidor, afastando a tese defensiva do banco de que a comunicação tardia do furto romperia o nexo causal.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima pela ausência de comunicação imediata do furto; acórdão rebateu invocando o REsp 1.995.458/SP, que relativiza a excludente e impõe ao banco dever de verificar regularidade das transações independentemente de ato do consumidor.
  • Banco sustentou que as transações foram realizadas com inserção de chave e senha pessoais, portanto regulares; acórdão rebateu destacando que o empréstimo de R$4.100 às 3h07 de domingo era incompatível com perfil de conta usada apenas para receber bolsa de estágio de R$1.850, evidenciando falha no monitoramento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou a autenticidade das transações impugnadas nem a compatibilidade das operações com o perfil da correntista, conforme art. 6º VIII do CDC (inversão do ônus), o que foi determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de juntar o contrato de abertura de conta corrente que comprovaria eventual anuência da autora à possibilidade de contratação de empréstimo eletrônico, impacto direto na análise da regularidade do mútuo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Jovem
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. fls. 37/39, lavrado ~40min após furto
  • ·extratos fls. 178/182, saldo zerado
  • ·petição inicial com narrativa dos fatos
  • ·contestação fls. 90 e ss.
  • ·réplica fls. 164 e ss.
  • ·sentença fls. 215/218, improcedência

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 16ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Cláudia Longobardi Campana
Competência
Cível
Data de autuação
30 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.863,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.863,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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