Acórdão · TJSP

1040032-50.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA2 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 19ª Câmara nega apelação: culpa exclusiva da tesoureira que forneceu biometria e dados a falsa central 0800, com operações dentro do perfil; banco afastou S.479/STJ via CDC art.14 §3º.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS e WhatsApp informando agendamento de PIX suspeito e, ao ligar para número 0800 indicado na mensagem, foi instruída por falsa atendente a realizar transferência PIX e pagar boleto para terceiros, sob pretexto de cancelar suposto agendamento fraudulento.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central

    Autora entregou dados e biometria a desconhecido via 0800 obtido em SMS, sem confirmar canal oficial; operações dentro do perfil; confissão de ser tesoureira evidenciou negligência qualificada, configurando culpa exclusiva (CDC art.14 §3º).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Sumula479

    Súmula 479/STJ afastada porque culpa exclusiva da vítima (CDC art.14 §3º) rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do banco.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Bloquear Operacoes Atipicas

    Extratos de jan-jun/2022 demonstraram movimentação compatível com o perfil da cliente (PIX de R$2.755 em abr/2022); BO lavrado 24h após e primeira comunicação ao banco mais de 12h depois, impossibilitando bloqueio imediato.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteAnalise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3º

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor foi a âncora principal que afastou a responsabilidade objetiva do banco, rompendo o nexo causal e tornando improcedente o pedido integral.

  • Sumula Stj479

    Citada como regra geral aplicável mas expressamente afastada pelo CDC art.14 §3º, servindo de ponto de inflexão para demonstrar que mesmo sob responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima é excludente.

  • Art Cpc373_II

    Banco desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar extratos demonstrando compatibilidade das operações com o perfil da cliente, elemento que sustentou a ausência de falha no serviço.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que as operações fugiam do padrão da conta; acórdão rebateu com extratos jan-jun/2022 mostrando intensa movimentação PIX para terceiros, inclusive PIX de R$2.755 em abril/2022, dentro do perfil da consumidora.
  • Autora alegou que música de fundo e logotipo do Itaú no WhatsApp justificaram sua confiança; acórdão rebateu destacando que autora era tesoureira com conhecimento bancário, tornando inexcusável não confirmar por canal oficial do banco.
  • Autora alegou inércia do banco; acórdão rebateu demonstrando que o BO foi lavrado 24h após e a primeira comunicação ao banco ocorreu no mínimo 12h após o PIX (18h19 de 13/06), impedindo bloqueio tempestivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova técnica de que as operações eram atípicas; banco apresentou extratos que contrariaram a alegação, e o ônus de demonstrar a falha no serviço não foi suprido pela autora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·prints telas mensagens com golpista fls.50/55
  • ·extratos conta corrente jan-jun/2022 fls.93/100
  • ·boletim de ocorrência fls.45/46
  • ·PIX R$5.184,98 Luis Alexandre Cury Cry fls.06
  • ·SMS/WhatsApp nº 0800-0001611 fls.04

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
Competência
Cível
Data de autuação
20 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.838,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.838,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).