1040032-50.2024.8.26.0564
Análise do acórdão
TJSP 19ª Câmara nega apelação: culpa exclusiva da tesoureira que forneceu biometria e dados a falsa central 0800, com operações dentro do perfil; banco afastou S.479/STJ via CDC art.14 §3º.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS e WhatsApp informando agendamento de PIX suspeito e, ao ligar para número 0800 indicado na mensagem, foi instruída por falsa atendente a realizar transferência PIX e pagar boleto para terceiros, sob pretexto de cancelar suposto agendamento fraudulento.
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central
Autora entregou dados e biometria a desconhecido via 0800 obtido em SMS, sem confirmar canal oficial; operações dentro do perfil; confissão de ser tesoureira evidenciou negligência qualificada, configurando culpa exclusiva (CDC art.14 §3º).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Sumula479
Súmula 479/STJ afastada porque culpa exclusiva da vítima (CDC art.14 §3º) rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do banco.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Deveria Bloquear Operacoes Atipicas
Extratos de jan-jun/2022 demonstraram movimentação compatível com o perfil da cliente (PIX de R$2.755 em abr/2022); BO lavrado 24h após e primeira comunicação ao banco mais de 12h depois, impossibilitando bloqueio imediato.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteAnalise Valor Atipico
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º
Excludente de culpa exclusiva do consumidor foi a âncora principal que afastou a responsabilidade objetiva do banco, rompendo o nexo causal e tornando improcedente o pedido integral.
- Sumula Stj479
Citada como regra geral aplicável mas expressamente afastada pelo CDC art.14 §3º, servindo de ponto de inflexão para demonstrar que mesmo sob responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima é excludente.
- Art Cpc373_II
Banco desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar extratos demonstrando compatibilidade das operações com o perfil da cliente, elemento que sustentou a ausência de falha no serviço.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que as operações fugiam do padrão da conta; acórdão rebateu com extratos jan-jun/2022 mostrando intensa movimentação PIX para terceiros, inclusive PIX de R$2.755 em abril/2022, dentro do perfil da consumidora.
- Autora alegou que música de fundo e logotipo do Itaú no WhatsApp justificaram sua confiança; acórdão rebateu destacando que autora era tesoureira com conhecimento bancário, tornando inexcusável não confirmar por canal oficial do banco.
- Autora alegou inércia do banco; acórdão rebateu demonstrando que o BO foi lavrado 24h após e a primeira comunicação ao banco ocorreu no mínimo 12h após o PIX (18h19 de 13/06), impedindo bloqueio tempestivo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu prova técnica de que as operações eram atípicas; banco apresentou extratos que contrariaram a alegação, e o ônus de demonstrar a falha no serviço não foi suprido pela autora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints telas mensagens com golpista fls.50/55
- ·extratos conta corrente jan-jun/2022 fls.93/100
- ·boletim de ocorrência fls.45/46
- ·PIX R$5.184,98 Luis Alexandre Cury Cry fls.06
- ·SMS/WhatsApp nº 0800-0001611 fls.04
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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