1039046-25.2023.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP 24ª Câmara reforma sentença e afasta responsabilidade do Nubank em falso leilão (PIX R$32.340): culpa exclusiva da vítima (CNPJ divergente, valor abaixo da Fipe, sem cautela), art.14§3ºII CDC afasta Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe do falso leilão eletrônico: vítima acreditou ter arrematado Toyota Hilux em leilão online, efetuou transferência via PIX de R$32.340,00 (parcela) para conta fraudulenta no Nubank, sem verificar CNPJ do leiloeiro nem valor de mercado pela Tabela Fipe.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_afasta_responsabilidade
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falso Leilao Sem Cautela
Vítima efetuou PIX de alto valor sem verificar CNPJ do leiloeiro nem consultar Tabela Fipe, configurando culpa exclusiva que afasta responsabilidade objetiva do banco (art.14§3ºII CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-bancoAcolhidaIlegitimidade Passiva Afastada Implicitamente
Questão preliminar de ilegitimidade passiva superada pelo julgamento de improcedência no mérito em favor do banco.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Inaplicavel
Súmula 479 STJ afastada porque o golpe configura fortuito externo (não interno) com culpa exclusiva da vítima, sem falha demonstrada na prestação do serviço bancário.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Receptor Afastada
Responsabilidade objetiva do banco receptor afastada: ausência de falha no serviço, conta aberta regularmente conforme Resolução BCB nº 2.025/93 e valores dispersados no dia seguinte impossibilitando bloqueio.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada diretamente para afastar a responsabilidade objetiva do Nubank e reformar a sentença condenatória.
- TJSP1010223-64.2020.8.26.0302
Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi de Oliveira) em caso idêntico de falso leilão digital citado como paradigma para afastar Súmula 479 e confirmar culpa exclusiva da vítima.
- Sumula Stj479
Citada apenas para ser afastada: acórdão distingue fortuito interno (Súmula 479 incide) de fortuito externo com culpa exclusiva da vítima (Súmula 479 inaplicável), ancorando a improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autor comunicou a fraude por e-mail às 19h09 do mesmo dia, porém como não era cliente do Nubank o sistema retornou resposta automática solicitando cadastro de e-mail válido, afastando qualquer omissão imputável ao banco.
- O acórdão reconhece que a abertura de conta pelo fraudador obedeceu às exigências da Resolução BCB nº 2.025/93, não havendo falha procedimental que possa ser imputada ao banco receptor.
- Documentos de fls.55/57 demonstram que o fraudador transferiu os valores a diversas pessoas físicas já no dia seguinte (12.12.2023), tornando tecnicamente impossível qualquer bloqueio após a comunicação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou comunicação formal efetiva ao banco em tempo hábil — e-mail enviado gerou apenas resposta automática, sem prova de ciência real pelo Nubank, prejudicando a tese de omissão do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·e-mail autor ao Nubank fls.27/30
- ·resposta automática Nubank fl.30
- ·transferências fraudador fls.55/57
- ·custas preparo fls.487/488
- ·contrarrazões fls.492/510
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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