Acórdão · TJSP

1038356-44.2023.8.26.0001

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO27 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosConsignado INSSDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP afasta devolução de R$16k à consumidora: empréstimo consignado fraudulento (Nubank/Qista) contratado por terceiro que invadiu conta — valor nunca integrou patrimônio da vítima — fortuito interno da ré.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 16.000,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro estelionatário obteve acesso à conta bancária da autora (Nubank) — acessada por dispositivos divergentes — e contratou empréstimo consignado fraudulento de R$ 16.000,00 em nome dela, desviando o numerário diretamente para si, sem que a vítima tivesse controle ou acesso à sua conta no momento dos fatos.

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 16.000,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 26.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Afastamento Compensacao Valor Nao Integrado Patrimonio

    Acórdão reformou sentença para afastar compensação porque o valor do empréstimo foi transferido diretamente ao estelionatário, nunca integrando o patrimônio da autora (fls. 242/244), afastando qualquer obrigação de devolução pela vítima.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorAcolhida
    Fraude Terceiro Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva

    Fraude por terceiro via acesso indevido à conta digital configurou fortuito interno, risco inerente ao empreendimento bancário, não excluindo responsabilidade objetiva da ré (Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario

    Tese da ré rejeitada porque fraude de terceiro em ambiente digital configura fortuito interno, não externo, não elidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Manutencao Compensacao Devolucao Valor Emprestimo

    Sentença de primeiro grau que determinava devolução dos R$16.000 foi reformada: valor liberado nunca integrou patrimônio da autora, sendo transferido diretamente ao fraudador como consequência da falha de serviço da ré.

    Requisitos
    Operacao AtipicaDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros, sendo aplicada para afastar a tese de fortuito externo da ré.

  • STJ1.199.782/PR

    Precedente repetitivo do STJ que pacificou a responsabilidade objetiva de bancos por fraudes e delitos de terceiros como fortuito interno, citado expressamente pelo relator Rebello Pinho para embasar a reforma da sentença.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujas excludentes (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) não foram demonstradas pela ré.

Contrapontos rebatidos

  • Autora demonstrou acesso por dispositivos de terceiros (Android e Xiaomi); ré não produziu prova de excludente de responsabilidade, e acórdão reafirmou que fraude digital é fortuito interno insuscetível de excluir responsabilidade objetiva.
  • Autora alegou que não detinha controle sobre conta nem sobre o empréstimo; acórdão acolheu com fundamento nos documentos de fls. 242/244 que comprovam transferência direta ao estelionatário, sem passagem pelo patrimônio da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Ré não produziu qualquer prova de culpa exclusiva da autora, de terceiro (fortuito externo) ou de caso fortuito/força maior apta a excluir sua responsabilidade objetiva, ônus que recaia sobre ela por força do art. 14, §3º, CDC e REsp 685662/RJ.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 242/244 — transferência ao estelionatário
  • ·r. sentença fls. 397/399
  • ·embargos de declaração fls. 403/410, rejeitados fls. 411
  • ·apelação fls. 421/430
  • ·resposta da apelada fls. 436/441

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carina Bandeira Margarido Paes Leme
Competência
Cível
Data de autuação
20 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.648,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.648,88
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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