1037765-97.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Golpe portabilidade consignada INSS com preposto Agibank: banco obteve afastamento do dano moral (R$5k) via AREsp 2.980.323/SC, mas mantida nulidade contratual e ressarcimento R$33.768,60 por não impugnar fundamento da sentença.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: consultoria financeira (Preze Consultoria Financeira) ofereceu portabilidade de empréstimos consignados, com participação de preposta do banco réu, levando a vítima a contratar novo empréstimo e transferir o valor a terceiros indicados pelos golpistas.
Resultado
ausencia_prova_ofensa_dignidade_fraude_bancaria_sem_agravantes
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaParticipacao Preposto Banco Golpe Portabilidade
Banco não impugnou o fundamento central da sentença (participação de preposto/correspondente no golpe), resultando em manutenção da nulidade contratual e ressarcimento de R$33.768,60.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaFraude Bancaria Sem Agravantes Nao Configura Dano Moral
Acórdão afastou dano moral de R$5.000 por ausência de prova de negativação ou comprometimento da subsistência; descontos de 14% do benefício por 7 meses não extrapolaram esfera patrimonial.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - HonorariosParcialAcolhidaProporcionalidade Sucumbencia 73 27
Com afastamento do dano moral, autora obteve ~73% do proveito pretendido; ônus sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente (73% banco, 27% autora), honorários de 10% sobre proveito econômico de cada parte.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Emprestado Art182 Cc
Valor emprestado foi transferido a terceiros indicados pelos golpistas; autora não se beneficiou do montante, tornando incabível abatimento com base no art. 182 CC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaLitigancia Ma Fe Parte Autora
Documentos trazidos pela autora convenceram o juízo da contribuição do banco para o golpe; acórdão reconheceu exercício regular do direito de ação, afastando litigância de má-fé.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroNeutroRejeitadaPagamento Em Dobro Art42 Cdc Sem Interesse
Sentença condenou apenas em ressarcimento simples; banco não tinha interesse recursal em discutir pagamento em dobro que não constava da condenação.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.980.323/SC
Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., STJ, j. 16/12/2025: fraude bancária sem agravantes e sem comprometimento relevante da renda não configura automaticamente dano moral — fundamentou afastamento da condenação de R$5.000.
- Sumula Stj83
Súmula 83/STJ aplicada para confirmar que jurisprudência do STJ é contrária ao dano moral automático em fraude bancária sem circunstâncias agravantes, reforçando o AREsp 2.980.323/SC.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que empréstimo foi celebrado com consentimento e em conformidade com INSS, mas o acórdão rejeitou porque o fundamento da invalidade era a participação do preposto no golpe — argumento que o banco sequer impugnou no recurso.
- Banco invocou art. 182 CC exigindo restituição do valor emprestado, mas acórdão rejeitou porque o montante foi integralmente transferido a terceiros indicados pelos golpistas, sem benefício patrimonial à autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco apelante não atacou o fundamento central da sentença (participação de correspondente/preposto no golpe), resultando em manutenção da responsabilização pelo princípio da devolução limitada ao que foi impugnado.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou como o golpe extrapolou a esfera patrimonial (negativação, comprometimento da subsistência), o que levou ao afastamento da condenação em dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversa via WhatsApp fls. 43/48
- ·comprovantes de transferências fls. 52/55
- ·troca de e-mails fls. 56/60
- ·certidão do INSS fls. 39/40
- ·decisão suspensão descontos fls. 196
- ·preparo recolhido fls. 259/260
- ·contrarrazões fls. 268/275
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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