Acórdão · TJSP

1036051-05.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. MARIA SALETE CORRÊA DIAS11 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde no material (responsabilidade objetiva, culpa concorrente, restituição simples de R$30k+) mas vence no moral (afastado por culpa concorrente + ausência de negativação) — resultado equilibrado aproveitável em defesa futura.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso atendente: vítima recebeu ligação de suposta central do banco alegando suspeita de invasão, foi instruída a reinstalar o aplicativo e compartilhar tela, permitindo que golpistas habilitassem outro celular e realizassem empréstimo consignado, compras e uso de cheque especial.

Marcadores do caso
Acesso Remoto OutroDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAcesso Remoto Aceito

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_sem_negativacao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Falha Seguranca Operacoes Atipicas

    Banco permitiu operações atípicas de alto valor sem selfie, geolocalização ou assinatura digital, configurando falha de segurança sob art. 14 CDC e Súmula 479 STJ, não elidida por culpa concorrente do consumidor.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBiometria AusenteCombo Probatorio CompletoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Sem Negativacao

    Dano moral afastado pois consumidor contribuiu culposamente e não houve negativação nem abalo extraordinário à personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Banco 70 Autor 30

    Provimento parcial ensejou sucumbência recíproca: banco arca com 70% das custas e honorários de 10% sobre condenação; autor com 30% e honorários de 10% sobre valor moral pleiteado.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Rejeitada

    Banco não comprovou regularidade das transações nem adoção de métodos adicionais de autenticação; culpa concorrente reconhecida mas não exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada

    Ilegitimidade passiva confunde-se com mérito e foi afastada pois risco da atividade é suportado pelo fornecedor (art. 14 CDC), independente de participação direta na contratação fraudulenta.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Afastada

    Restituição mantida em forma simples pois ausente prova de cobrança indevida dolosa ou má-fé do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima e determinando restituição dos valores.

  • STJ1.995.458/SP

    Paradigma do STJ que admite culpa concorrente em golpes bancários e define que operações atípicas violam dever de segurança, estruturando a tese de provimento parcial adotada no acórdão.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de serviço, afastando ilegitimidade passiva e impondo ônus ao banco de provar regularidade das transações e eficácia dos sistemas de segurança.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que valores não fogem do perfil nem dos limites aprovados, afastando obrigação de interceder; acórdão rejeitou ao constatar ausência de mecanismos adicionais de autenticação para operações de alto valor atípicas.
  • Banco sustentou que transações foram autorizadas com senha e MTOKEN; acórdão considerou insuficiente pois ausentes selfie, geolocalização ou assinatura digital como métodos adicionais de autenticação eletrônica.
  • Preliminar de ilegitimidade passiva afastada: risco da atividade recai sobre o fornecedor independentemente de participação direta na contratação, nos termos do art. 14 CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou adoção de métodos adicionais de autenticação (selfie, geolocalização, assinatura digital) nem comprovou regularidade das transações, sendo este ônus seu por força do art. 6º VIII CDC, o que determinou sua responsabilização.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado pelo autor (fls. 13/14)
  • ·Contrato nº 0000513775362, R$21.960,14 (fls. 17 e 174/181)
  • ·Compras Lojas Renner R$6.299,22 (fls. 20/22)
  • ·Uso cheque especial R$2.451,15 (fl. 19)
  • ·PIX para Vitória Fátima (fls. 172/173)
  • ·AI nº 2044998-48.2025.8.26.0000, multa R$500/dia
  • ·Tutela fls. 67/68, suspensão cobranças
  • ·Contestação banco fls. 135/171
  • ·Réplica fls. 184/205

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
3 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.566,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.566,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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