1036051-05.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco perde no material (responsabilidade objetiva, culpa concorrente, restituição simples de R$30k+) mas vence no moral (afastado por culpa concorrente + ausência de negativação) — resultado equilibrado aproveitável em defesa futura.
O que foi julgado
Golpe do falso atendente: vítima recebeu ligação de suposta central do banco alegando suspeita de invasão, foi instruída a reinstalar o aplicativo e compartilhar tela, permitindo que golpistas habilitassem outro celular e realizassem empréstimo consignado, compras e uso de cheque especial.
Resultado
culpa_concorrente_consumidor_sem_negativacao
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Falha Seguranca Operacoes Atipicas
Banco permitiu operações atípicas de alto valor sem selfie, geolocalização ou assinatura digital, configurando falha de segurança sob art. 14 CDC e Súmula 479 STJ, não elidida por culpa concorrente do consumidor.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBiometria AusenteCombo Probatorio CompletoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Sem Negativacao
Dano moral afastado pois consumidor contribuiu culposamente e não houve negativação nem abalo extraordinário à personalidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca Banco 70 Autor 30
Provimento parcial ensejou sucumbência recíproca: banco arca com 70% das custas e honorários de 10% sobre condenação; autor com 30% e honorários de 10% sobre valor moral pleiteado.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada
Banco não comprovou regularidade das transações nem adoção de métodos adicionais de autenticação; culpa concorrente reconhecida mas não exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada
Ilegitimidade passiva confunde-se com mérito e foi afastada pois risco da atividade é suportado pelo fornecedor (art. 14 CDC), independente de participação direta na contratação fraudulenta.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Afastada
Restituição mantida em forma simples pois ausente prova de cobrança indevida dolosa ou má-fé do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima e determinando restituição dos valores.
- STJ1.995.458/SP
Paradigma do STJ que admite culpa concorrente em golpes bancários e define que operações atípicas violam dever de segurança, estruturando a tese de provimento parcial adotada no acórdão.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de serviço, afastando ilegitimidade passiva e impondo ônus ao banco de provar regularidade das transações e eficácia dos sistemas de segurança.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que valores não fogem do perfil nem dos limites aprovados, afastando obrigação de interceder; acórdão rejeitou ao constatar ausência de mecanismos adicionais de autenticação para operações de alto valor atípicas.
- Banco sustentou que transações foram autorizadas com senha e MTOKEN; acórdão considerou insuficiente pois ausentes selfie, geolocalização ou assinatura digital como métodos adicionais de autenticação eletrônica.
- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada: risco da atividade recai sobre o fornecedor independentemente de participação direta na contratação, nos termos do art. 14 CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou adoção de métodos adicionais de autenticação (selfie, geolocalização, assinatura digital) nem comprovou regularidade das transações, sendo este ônus seu por força do art. 6º VIII CDC, o que determinou sua responsabilização.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado pelo autor (fls. 13/14)
- ·Contrato nº 0000513775362, R$21.960,14 (fls. 17 e 174/181)
- ·Compras Lojas Renner R$6.299,22 (fls. 20/22)
- ·Uso cheque especial R$2.451,15 (fl. 19)
- ·PIX para Vitória Fátima (fls. 172/173)
- ·AI nº 2044998-48.2025.8.26.0000, multa R$500/dia
- ·Tutela fls. 67/68, suspensão cobranças
- ·Contestação banco fls. 135/171
- ·Réplica fls. 184/205
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

