Acórdão · TJSP

1035966-61.2024.8.26.0003

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR17 mar 2026
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém improcedência em golpe do motoboy contra casal de idosos (76/78 anos): banco bloqueou compra atípica preventivamente e o próprio autor desbloqueou presencialmente, configurando culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: fraudadores se passaram por gerente do banco, coagiram as vítimas idosas a entregar cartões bancários a um motoboy, realizaram pagamentos, saques, transferências via PIX, compras no crédito e contrataram empréstimo consignado

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntreguePix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao Motoboy

    Banco bloqueou preventivamente a compra atípica e o próprio correntista compareceu à agência e solicitou desbloqueio sem sinais de coação, rompendo o nexo causal e configurando culpa exclusiva da vítima/terceiro.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 11 CPC

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa em razão do trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Banco Movimentacao Atipica

    Tese rejeitada pois o banco efetivamente bloqueou a operação atípica; foi o próprio autor quem, voluntariamente e sem coação, compareceu à agência e solicitou o desbloqueio.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Bancarios Lgpd

    Ausência de prova de vazamento — os próprios autores forneceram cartões e dados aos estelionatários em contexto de engenharia social, sem lastro probatório mínimo para imputar falha ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria Vitimas Idosas Hipervulneraveis

    Pedido prejudicado pela improcedência do pedido principal — afastada a falha do serviço bancário, não há dano moral a indenizar independentemente da hipervulnerabilidade dos autores.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro — fundamento central que afastou a responsabilidade do banco e manteve a improcedência da ação.

  • Art Cpc85_§11

    Base legal para a majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, impondo ônus adicional aos apelantes sucumbentes.

  • Art Cpc252_RITJSP

    Permitiu ao relator ratificar integralmente os fundamentos da sentença recorrida sem necessidade de nova análise aprofundada, agilizando a manutenção da improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão registra que o banco bloqueou preventivamente a compra atípica (R$ 31.966,44); foi o próprio autor quem, no dia seguinte, sozinho e sem coação (conforme filmagem não impugnada), compareceu à agência e solicitou o desbloqueio, liberando a operação.
  • O acórdão afastou a tese de vazamento pois a narrativa dos próprios autores revela que entregaram cartões e informações em contexto de engenharia social; não há lastro probatório mínimo para imputar quebra de sigilo ao banco.
  • Embora idosos e hipervulneráveis, o acórdão destaca que o autor compareceu à agência bancária voluntariamente, sem nenhum sinal de coação, e ratificou a compra atípica, não sendo crível exigir do banco que desconsidere a confirmação presencial do próprio correntista.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Os autores, cientes da fraude ao menos desde a devolução do cartão em 30/10, não cancelaram o cartão imediatamente, o que possibilitou operações posteriores e reforçou a culpa exclusiva da vítima no entendimento do acórdão.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Os autores não produziram prova técnica alguma de que o banco teria vazado dados pessoais ou bancários, o que impediu o reconhecimento de falha do serviço sob a perspectiva da LGPD.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado em 07/11 (fl. 10)
  • ·Termo de declarações (fl. 13)
  • ·Extratos bancários (fl. 135)
  • ·Bloqueio preventivo (fls. 378/386)
  • ·Filmagem/fotografia agência (não impugnada)
  • ·Saques e pagamento (fl. 77)
  • ·Resposta da parte autora (fls. 392/394)
  • ·Sentença processo CEF (fl. 482)
  • ·Depósito R$ 30.000,00 (09/06/2025)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Erika Lais Ferreira Portela Vieira
Competência
Cível
Data de autuação
13 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 180.262,59
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 180.262,59
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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