1035525-38.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco perde no material (R$8.199,34 por falha probatória dos empréstimos/transferências) mas reverte dano moral na 37ª Câmara; ônus da prova do fato positivo foi determinante — sem logs detalhados, banco não prova regularidade.
O que foi julgado
Vítima recebeu SMS com link desconhecido; após clique, fraudadores contrataram empréstimos em seu nome e realizaram diversas transferências da conta, totalizando valores expressivos
Resultado
fraude_bancaria_nao_e_suficiente_por_si_so_para_dano_moral_ausencia_de_prova_de_reflexos_na_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Regularidade Emprestimos Transferencias
Banco afirmou uso de token e senha mas não juntou documentos dos contratos nem logs detalhados das transferências, tornando indemonstrada a regularidade das operações impugnadas.
RequisitosLog Auditoria DisponivelToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-bancoAcolhidaFraude Bancaria Nao Gera Dano Moral In Re Ipsa Sem Prova De Reflexos Na Personalidade
STJ (AREsp 1669683/SP) exige prova de repercussão na esfera da personalidade; ausência de negativação, protesto ou prova de reflexos contundentes afastou dano moral.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios Equidade
Provimento parcial do recurso do banco (afastou dano moral mas manteve condenação material) gerou sucumbência recíproca com honorários fixados por equidade em R$1.500,00.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Responsabilidade pelas transações questionadas é tema de mérito vinculado à conta mantida na instituição; preliminar impropriamente suscitada.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Por Fornecer Dados E Clicar Em Link
Banco alegou culpa exclusiva da autora mas não comprovou que ela forneceu dados/senhas a terceiros; autora negou fornecimento e banco não trouxe prova documental suficiente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital Confirmado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Fraude Bancaria
Sentença de origem arbitrou R$8.000,00 presumindo dano in re ipsa, mas acórdão reformou por ausência de prova de reflexos na personalidade além do mero dissabor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando a excludente do art.14 §3º II CDC e mantendo a condenação material.
- STJ1669683/SP
Foi o pilar central para afastar o dano moral de R$8.000,00, reformando a sentença de origem por exigir prova de repercussão na personalidade além do mero dissabor.
- STJ1187970/SC
Consolidou a inversão do ônus probatório: banco que afirma fato positivo (regularidade das operações) deve prová-lo, não se exigindo prova diabólica (fato negativo) da autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora sustentou dano moral decorrente da fraude por si só; banco rebateu com AREsp 1669683/SP (STJ) que exige análise das particularidades e prova de repercussão na esfera da personalidade, não apenas o evento fraudulento.
- Banco alegou que todas as operações foram realizadas via celular e internet banking cadastrados com senha e token, mas não logrou comprovar documentalmente essa afirmação, sendo o argumento rejeitado por ausência de prova.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco afirmou que operações foram autorizadas via senha e token mas não juntou documentos dos contratos nem logs detalhados das transferências, descumprindo ônus de provar o fato positivo que alegou.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls.25/26 — transferências realizadas
- ·fls.24 — empréstimos R$58.287,64 e R$9.000,00
- ·fls.102/107 — docs sem info detalhada
- ·BO registrado em 25/07/24
- ·fls.328/330 — sentença 1ª instância
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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