Acórdão · TJSP

1035499-40.2024.8.26.0114

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO16 dez 2025
Falso trabalho/empregoNubankApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso emprego via PIX (R$4.615): improcedência mantida por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; MED acionado pelas rés com recuperação parcial; caso forte para defesa bancária.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 4.615,07
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso emprego/falsas tarefas: vítima foi aliciada via aplicativo de mensagens com proposta de trabalho online em plataformas de e-commerce (Shopee, Shein, Mercado Livre), recebeu falso contrato e realizou múltiplas transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos, acreditando estar executando tarefas remuneradas.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falso Emprego

    Transferências via PIX realizadas voluntária e espontaneamente pela vítima sem cautela mínima configuram fortuito externo, excluindo responsabilidade das rés pelo art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Med Acionado Sem Garantia Exito

    Nubank e ASAAS acionaram MED imediatamente ao serem comunicadas, resultando em recuperação parcial; demora de 15 dias da vítima reduziu eficácia sem gerar desídia imputável às rés.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Tardio Ou Ausente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Kyc Abertura Contas Destinatarias

    Ausência de elementos nos autos indicando abertura fraudulenta das contas destinatárias; negligência do PagSeguro no KYC não foi causa determinante da fraude pela teoria da causalidade adequada.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Pix

    Súmula 479 STJ afastada por inaplicabilidade diante de transferências voluntárias e fortuito externo; culpa exclusiva do consumidor e de terceiro rompe nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro foi o fundamento central para afastar dever de indenizar de todas as rés.

  • TJSP1009077-38.2023.8.26.0704

    Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, que integrou o colegiado) sobre golpe do falso emprego com transferências voluntárias via PIX reforçou a solução adotada.

  • TJSP1013262-26.2024.8.26.0562

    Precedente sobre golpe da renda extra afastando Súmula 479 STJ e reconhecendo fortuito externo com culpa exclusiva da vítima em transferências voluntárias via PIX.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que PagSeguro não comprovou seguir procedimentos Bacen na abertura de contas; acórdão rebateu que eventual negligência no KYC não foi causa determinante da fraude pela teoria da causalidade adequada, pois sequer há prova de que a abertura foi fraudulenta.
  • Autor sustentou falha no acionamento do MED; acórdão rebateu que Nubank e ASAAS acionaram o MED tão logo foram comunicadas, obtendo recuperação parcial, sendo a demora de 15 dias imputável ao próprio autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de falha na prestação do serviço pelas rés nem de irregularidade na abertura das contas destinatárias, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·suposto contrato do Mercado Livre (doc. 3)
  • ·comprovantes PIX (fls. 77-84)
  • ·boletim de ocorrência (fls. 110/111)
  • ·solicitações MED Nubank (fls. 85/93)
  • ·solicitações MED ASAAS (fls. 107/109)
  • ·e-mails Nubank resultado MED (fls. 94-100)
  • ·dados cadastrais contas destino PagSeguro (fls. 414/416)
  • ·análises estorno PagSeguro (fls. 417/418)
  • ·contas bloqueadas PagSeguro (fls. 418/420)
  • ·mensagens do golpista (fls. 42/66)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN
Competência
Cível
Data de autuação
2 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.615,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.615,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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