Acórdão · TJSP

1035435-18.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GUILHERME SANTINI TEODORO12 dez 2025
Falsa central de atendimentoAgibankConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentado vítima de falso preposto via WhatsApp; empréstimo consignado autenticado por biometria facial e SMS; TJSP manteve improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 22.260,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso preposto/falsa central de atendimento: vítima foi contatada por telefone por pessoa se passando por preposto do banco, depois continuou via WhatsApp, enviou fotos de documentos e cartão, abriu conta no Agibank e realizou pagamentos por PIX e boletos; contrato de empréstimo consignado e cartão consignado foram contratados em seu nome.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falso Preposto Colaboracao Vitima

    Empréstimo consignado autenticado por biometria facial e aceite por SMS; vítima forneceu documentos voluntariamente a terceiro via WhatsApp, rompendo nexo causal com o banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Disponibilizacao Conta Boletos Fraudadores

    Ausência de nexo causal entre conduta do banco e fraude; terceiro fraudador não acessou dados do sistema do réu; responsabilidade objetiva exige nexo (Súmula STJ 479).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Anuencia Contratacao Consignado

    Contratação do empréstimo consignado autenticada por biometria facial e aceite por SMS constitui prova contrária à alegação de ausência de anuência.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo nexo causal e fundamentando a improcedência integral da ação.

  • TJSP1009785-39.2021.8.26.0161

    Golpe do falso funcionário: cliente que não adotou cautelas mínimas tem nexo causal rompido — aplicado como precedente direto pelo Rel. Guilherme Santini Teodoro para confirmar improcedência.

  • TJSP1001296-49.2023.8.26.0482

    Golpe da falsa central de atendimento com fortuito externo e colaboração involuntária da vítima — precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) citado para reforçar manutenção da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco contribuiu para fraude ao disponibilizar conta e sistema de boletos; acórdão rejeitou por ausência de nexo causal — terceiro fraudador não acessou dados do sistema do réu e o banco não tinha como prever ou impedir a conduta criminosa.
  • Autor negou ter anuído ao empréstimo consignado; acórdão afastou com prova de autenticação por biometria facial e aceite por SMS, demonstrando contratação válida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para manutenção da improcedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou que o fraudador obteve suas informações pessoais a partir do banco de dados da instituição bancária, elemento essencial para caracterizar falha do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência (fls. 56/57)
  • ·contrato de empréstimo consignado nº 1514046314
  • ·contrato de cartão consignado nº 1514046313
  • ·biometria facial e aceite por SMS
  • ·conversas via WhatsApp com golpista

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sertãozinho · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
Competência
Cível
Data de autuação
24 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.590,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.590,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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