1035435-18.2024.8.26.0506
Análise do acórdão
Aposentado vítima de falso preposto via WhatsApp; empréstimo consignado autenticado por biometria facial e SMS; TJSP manteve improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Golpe do falso preposto/falsa central de atendimento: vítima foi contatada por telefone por pessoa se passando por preposto do banco, depois continuou via WhatsApp, enviou fotos de documentos e cartão, abriu conta no Agibank e realizou pagamentos por PIX e boletos; contrato de empréstimo consignado e cartão consignado foram contratados em seu nome.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Preposto Colaboracao Vitima
Empréstimo consignado autenticado por biometria facial e aceite por SMS; vítima forneceu documentos voluntariamente a terceiro via WhatsApp, rompendo nexo causal com o banco.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Disponibilizacao Conta Boletos Fraudadores
Ausência de nexo causal entre conduta do banco e fraude; terceiro fraudador não acessou dados do sistema do réu; responsabilidade objetiva exige nexo (Súmula STJ 479).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Anuencia Contratacao Consignado
Contratação do empréstimo consignado autenticada por biometria facial e aceite por SMS constitui prova contrária à alegação de ausência de anuência.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo nexo causal e fundamentando a improcedência integral da ação.
- TJSP1009785-39.2021.8.26.0161
Golpe do falso funcionário: cliente que não adotou cautelas mínimas tem nexo causal rompido — aplicado como precedente direto pelo Rel. Guilherme Santini Teodoro para confirmar improcedência.
- TJSP1001296-49.2023.8.26.0482
Golpe da falsa central de atendimento com fortuito externo e colaboração involuntária da vítima — precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) citado para reforçar manutenção da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que banco contribuiu para fraude ao disponibilizar conta e sistema de boletos; acórdão rejeitou por ausência de nexo causal — terceiro fraudador não acessou dados do sistema do réu e o banco não tinha como prever ou impedir a conduta criminosa.
- Autor negou ter anuído ao empréstimo consignado; acórdão afastou com prova de autenticação por biometria facial e aceite por SMS, demonstrando contratação válida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para manutenção da improcedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou que o fraudador obteve suas informações pessoais a partir do banco de dados da instituição bancária, elemento essencial para caracterizar falha do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência (fls. 56/57)
- ·contrato de empréstimo consignado nº 1514046314
- ·contrato de cartão consignado nº 1514046313
- ·biometria facial e aceite por SMS
- ·conversas via WhatsApp com golpista
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

