1035259-57.2023.8.26.0576
Análise do acórdão
Banco Pan: improcedência mantida; golpe falso agente INSS induziu aposentado a contratar consignado digital e repassar valor a terceiro; art. 14 §3º II CDC afasta responsabilidade; Súmula 479 STJ afastada.
O que foi julgado
Falsários contataram beneficiário do INSS oferecendo supostas diferenças de aposentadoria, induzindo-o a contratar empréstimo consignado via site do banco e a transferir o valor mutuado a terceira empresa indicada pelos golpistas
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Art14 Par3 II CDC
Banco comprovou contratação digital regular com documento, selfie, geolocalização e assinatura eletrônica; vítima seguiu orientações de falsários sem qualquer cautela e repassou valor a terceiro, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoAcolhidaAfastamento Sumula 479 Stj Ausencia Falha Servico
Nenhum elemento nos autos indica que o banco participou da obtenção de dados pessoais pelo estelionatário; banco limitou-se a conceder empréstimo regularmente solicitado, afastando aplicação da Súmula 479 STJ e Enunciado 12 SDP/TJSP.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaAplicacao Sumula 479 Responsabilidade Banco
Autor não demonstrou falha do banco nem participação do réu na obtenção de dados pelo estelionatário; Súmula 479 pressupõe fortuito interno, ausente no caso.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaIndenizacao Danos Morais Golpe Consignado
Dano moral prejudicado pela improcedência total; ausência de falha do banco e culpa exclusiva da vítima e de terceiro eliminam nexo causal necessário para indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva do consumidor e de terceiro afasta responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo expressamente aplicado para exonerar o Banco Pan.
- TJSP1004283-97.2024.8.26.0005
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Des. Afonso Celso da Silva) em caso análogo de golpe do suposto preposto; Súmula 479 afastada e culpa exclusiva reconhecida, reforçando a confirmação da sentença.
- TJSP1009218-66.2024.8.26.0625
Precedente da 37ª Câmara (Rel. Des. Pedro Kodama) no golpe da falsa central de atendimento; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe nexo causal; sentença de improcedência mantida.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou ter sido induzido por atendente do réu, mas o acórdão reconhece que recebeu contato de número aleatório e admitiu sem cautela tratar-se de correspondente do banco; nenhum elemento aponta participação do réu.
- Autor sustentou falha na prestação de serviços, porém banco comprovou adoção de todas as cautelas (documento, selfie, geolocalização, assinatura eletrônica), afastando qualquer negligência.
- Autor buscou responsabilizar o banco pela perda do valor mutuado, mas o acórdão aponta que foi o próprio autor quem transferiu o montante a R.F. Soluções Financeiras sem cautela, completando o golpe por ato exclusivamente seu.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu qualquer prova de que o banco participou ou facilitou a obtenção de seus dados pelo estelionatário, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 70/84 — documento, selfie, geolocalização, assinatura eletrônica
- ·fls. 92/93 — depósito valor mutuado na conta do autor
- ·fls. 29 — pagamento a R.F. Soluções Financeiras
- ·BO mencionado em precedente análogo (fatos divergentes)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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