Acórdão · TJSP

1035241-72.2024.8.26.0003

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA25 mar 2026
Falso investimentoItaúConta corrente PFRede socialTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso investimento via rede social: TJSP 13ª Câmara nega provimento ao autor; art. 14 §3º II CDC afasta responsabilidade do Itaú por culpa exclusiva da vítima que transferiu valores espontaneamente.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso investimento: perfil de rede social de colega foi invadido, golpistas divulgaram falsas promessas de investimentos com lucros altos, vítima foi direcionada a suposta consultora e gestor, realizou transferências via Banco Itaú e PicPay e pagamentos de boletos acreditando estar investindo.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falso Investimento Rede Social

    Transferências realizadas livremente pelo autor atraído por promessa de altos lucros; ausência de falha do banco configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Falha Seguranca Banco

    Súmula 479 STJ afastada pois autor não demonstrou qualquer falha de segurança do banco nem descumprimento de Resoluções do BACEN.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Pessoais Banco

    Conhecimento do nome dos pais pelo golpista não foi atribuído ao banco; acórdão reconhece que dados podem ter vazado por outros meios sem participação do réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando obrigação indenizatória do banco.

  • TJSP1007480-41.2023.8.26.0152

    Caso análogo de golpe do falso investimento com transferências e boletos espontâneos; postura negligente da autora interrompeu nexo causal; usado para reforçar a improcedência (Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara).

  • TJSP1002394-31.2021.8.26.0097

    Golpe via rede social com transferências espontâneas; culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro; causalidade não caracterizada; citado para consolidar padrão decisório (Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara).

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que o bloqueio do app e omissão do gerente configuraram falha; acórdão rebateu que as transferências foram realizadas antes de qualquer contato e de forma espontânea, sem nexo entre conduta do banco e o dano.
  • Autor argumentou que fraudadores sabiam o nome dos pais, sugerindo vazamento pelo banco; acórdão rebateu que isso pode ter ocorrido por diversas vias sem qualquer participação do réu.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou falha de segurança do banco nem descumprimento de Resoluções do BACEN, ônus que lhe incumbia mesmo com inversão do CDC, determinando a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 543/548
  • ·declaração fl. 567
  • ·apelação fls. 579/600
  • ·contrarrazões fls. 710/728
  • ·oposição julgamento virtual fl. 781

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA FELIX DE LIMA
Competência
Cível
Data de autuação
6 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 219.904,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 219.904,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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