1035241-72.2024.8.26.0003
Análise do acórdão
Golpe falso investimento via rede social: TJSP 13ª Câmara nega provimento ao autor; art. 14 §3º II CDC afasta responsabilidade do Itaú por culpa exclusiva da vítima que transferiu valores espontaneamente.
O que foi julgado
Golpe do falso investimento: perfil de rede social de colega foi invadido, golpistas divulgaram falsas promessas de investimentos com lucros altos, vítima foi direcionada a suposta consultora e gestor, realizou transferências via Banco Itaú e PicPay e pagamentos de boletos acreditando estar investindo.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Investimento Rede Social
Transferências realizadas livremente pelo autor atraído por promessa de altos lucros; ausência de falha do banco configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Falha Seguranca Banco
Súmula 479 STJ afastada pois autor não demonstrou qualquer falha de segurança do banco nem descumprimento de Resoluções do BACEN.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Pessoais Banco
Conhecimento do nome dos pais pelo golpista não foi atribuído ao banco; acórdão reconhece que dados podem ter vazado por outros meios sem participação do réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando obrigação indenizatória do banco.
- TJSP1007480-41.2023.8.26.0152
Caso análogo de golpe do falso investimento com transferências e boletos espontâneos; postura negligente da autora interrompeu nexo causal; usado para reforçar a improcedência (Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara).
- TJSP1002394-31.2021.8.26.0097
Golpe via rede social com transferências espontâneas; culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro; causalidade não caracterizada; citado para consolidar padrão decisório (Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara).
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que o bloqueio do app e omissão do gerente configuraram falha; acórdão rebateu que as transferências foram realizadas antes de qualquer contato e de forma espontânea, sem nexo entre conduta do banco e o dano.
- Autor argumentou que fraudadores sabiam o nome dos pais, sugerindo vazamento pelo banco; acórdão rebateu que isso pode ter ocorrido por diversas vias sem qualquer participação do réu.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou falha de segurança do banco nem descumprimento de Resoluções do BACEN, ônus que lhe incumbia mesmo com inversão do CDC, determinando a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 543/548
- ·declaração fl. 567
- ·apelação fls. 579/600
- ·contrarrazões fls. 710/728
- ·oposição julgamento virtual fl. 781
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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