1034390-96.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
Santander obrigado a fornecer logs de acesso (IP/data/hora) de conta usada em golpe de PIX/falso leilão — Marco Civil da Internet art. 22 prevalece sobre todas as defesas bancárias; venire contra factum proprium selou a derrota.
O que foi julgado
Vítima transferiu valores para conta de terceiro em golpe; ação de obrigação de fazer para obtenção de registros de acesso (IP, data, hora) da conta beneficiária para identificar o autor do ilícito
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaObrigacao Fazer Exibicao Registros Marco Civil
Art. 22 Lei 12.965/2014 impõe dever legal de fornecer registros independentemente de culpa; cumprimento tardio pelo próprio banco esvaziou tese de impossibilidade e configurou venire contra factum proprium.
RequisitosLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Obrigacao Fazer
Objeto da ação é exibição de dados sob guarda do banco, não responsabilidade civil; banco é único detentor das informações técnicas necessárias.
RequisitosLog Auditoria Disponivel - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal
Trabalho adicional em grau recursal e resistência injustificada do banco justificaram majoração de R$1.000 para R$1.500 com base no art. 85 §11 CPC.
- PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Fraude Terceiro
Tese rejeitada porque a ilegitimidade pressuporia que o banco não detivesse os dados, o que é falso — ele é o guardião legal dos registros por força do Marco Civil.
RequisitosAto Terceiro Identificado - ProcessualPró-bancoRejeitadaFalta Interesse Agir Sem Pretensao Resistida Administrativa
Via administrativa era juridicamente inviável pois dados de terceiros exigem ordem judicial; a via judicial é necessária e adequada.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Imprudencia Ao Realizar Pix
Culpa da vítima é irrelevante para obrigação legal de colaboração com a Justiça; argumento é inoponível ao dever estatuído no art. 22 Lei 12.965/2014.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art CdcLei 12.965/2014, art. 22
Fundamento central da decisão: autoriza expressamente a ordem judicial de fornecimento de registros de acesso, tornando a obrigação do banco inafastável independentemente de culpa.
- TJSP1007216-70.2025.8.26.0405 — Rel. Léa Duarte, Turma IV NJ 4.0, TJSP, 08/01/2026
Precedente análogo de golpe de falso leilão com idêntica tese de obrigação de fazer reproduzido integralmente no voto, conferindo segurança jurídica à manutenção da sentença.
- STJ2.124.423/SP — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ, 20/08/2024
Firmou que instituições financeiras devem validar identidade dos titulares de conta; citado para reforçar a sujeição do banco às obrigações do Marco Civil.
Contrapontos rebatidos
- O banco sustentou nas razões recursais a impossibilidade do pedido, mas peticionou nos autos (fls. 185/186) fornecendo exatamente os dados requeridos — o próprio cumprimento tardio comprova a factibilidade e configura conduta contraditória.
- A segurança do sistema bancário é irrelevante para o dever de exibição de registros; o art. 22 Marco Civil impõe colaboração com a Justiça independentemente de qualquer falha operacional.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco alegou impossibilidade fática/jurídica de fornecer os dados, mas não a provou — e o próprio cumprimento posterior esvaziou o argumento, pesando decisivamente contra o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 138/141
- ·razões recursais fls. 146/162
- ·contrarrazões fls. 167/182
- ·certidão fls. 183
- ·petição fls. 185/186 com logs
- ·tabela com IPs, datas e horários
- ·recolhimento custas fls. 16/19
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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