Acórdão · TJSP

1034390-96.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS25 fev 2026
Falso leilãoSantanderApp digitalIndefinidoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander obrigado a fornecer logs de acesso (IP/data/hora) de conta usada em golpe de PIX/falso leilão — Marco Civil da Internet art. 22 prevalece sobre todas as defesas bancárias; venire contra factum proprium selou a derrota.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Vítima transferiu valores para conta de terceiro em golpe; ação de obrigação de fazer para obtenção de registros de acesso (IP, data, hora) da conta beneficiária para identificar o autor do ilícito

Marcadores do caso
Pix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Obrigacao Fazer Exibicao Registros Marco Civil

    Art. 22 Lei 12.965/2014 impõe dever legal de fornecer registros independentemente de culpa; cumprimento tardio pelo próprio banco esvaziou tese de impossibilidade e configurou venire contra factum proprium.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioOutro
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Obrigacao Fazer

    Objeto da ação é exibição de dados sob guarda do banco, não responsabilidade civil; banco é único detentor das informações técnicas necessárias.

    Requisitos
    Log Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Grau Recursal

    Trabalho adicional em grau recursal e resistência injustificada do banco justificaram majoração de R$1.000 para R$1.500 com base no art. 85 §11 CPC.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Fraude Terceiro

    Tese rejeitada porque a ilegitimidade pressuporia que o banco não detivesse os dados, o que é falso — ele é o guardião legal dos registros por força do Marco Civil.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Falta Interesse Agir Sem Pretensao Resistida Administrativa

    Via administrativa era juridicamente inviável pois dados de terceiros exigem ordem judicial; a via judicial é necessária e adequada.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Imprudencia Ao Realizar Pix

    Culpa da vítima é irrelevante para obrigação legal de colaboração com a Justiça; argumento é inoponível ao dever estatuído no art. 22 Lei 12.965/2014.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art CdcLei 12.965/2014, art. 22

    Fundamento central da decisão: autoriza expressamente a ordem judicial de fornecimento de registros de acesso, tornando a obrigação do banco inafastável independentemente de culpa.

  • TJSP1007216-70.2025.8.26.0405 — Rel. Léa Duarte, Turma IV NJ 4.0, TJSP, 08/01/2026

    Precedente análogo de golpe de falso leilão com idêntica tese de obrigação de fazer reproduzido integralmente no voto, conferindo segurança jurídica à manutenção da sentença.

  • STJ2.124.423/SP — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ, 20/08/2024

    Firmou que instituições financeiras devem validar identidade dos titulares de conta; citado para reforçar a sujeição do banco às obrigações do Marco Civil.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou nas razões recursais a impossibilidade do pedido, mas peticionou nos autos (fls. 185/186) fornecendo exatamente os dados requeridos — o próprio cumprimento tardio comprova a factibilidade e configura conduta contraditória.
  • A segurança do sistema bancário é irrelevante para o dever de exibição de registros; o art. 22 Marco Civil impõe colaboração com a Justiça independentemente de qualquer falha operacional.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco alegou impossibilidade fática/jurídica de fornecer os dados, mas não a provou — e o próprio cumprimento posterior esvaziou o argumento, pesando decisivamente contra o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 138/141
  • ·razões recursais fls. 146/162
  • ·contrarrazões fls. 167/182
  • ·certidão fls. 183
  • ·petição fls. 185/186 com logs
  • ·tabela com IPs, datas e horários
  • ·recolhimento custas fls. 16/19

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sang Duk Kim
Competência
Cível
Data de autuação
28 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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